Artigo – Aprovada lei de ‘casamento infantil’: a alteração legislativa é necessária? – Por Diana Karam

Artigo – Aprovada lei de ‘casamento infantil’: a alteração legislativa é necessária? – Por Diana Karam

No Brasil, lamentavelmente, as uniões infanto-juvenis, informais em sua esmagadora maioria, têm maior frequência entre as meninas a partir dos 12 anos de idade e que se encontram em situação de vulnerabilidade

O Senado aprovou, no último dia 19, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2018, que propõe alterar o Código Civil para proibir o casamento de indivíduos menores de 16 anos. O objetivo da lei é impedir a antecipação do casamento motivado pela gravidez na infância ou adolescência. O projeto em questão já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e agora aguarda a sanção presidencial.

Para melhor compreensão do projeto, são necessários alguns esclarecimentos quanto à legislação vigente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que é criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Já o Código Civil define como capazes para o casamento as pessoas a partir dos 16 anos de idade, desde que com autorização dos pais ou representantes legais ou judicial. A capacidade civil plena é atingida no Brasil apenas aos 18 anos. Apenas a partir da maioridade, portanto, há capacidade para o casamento sem necessidade de autorização.

A redação original do Código Civil legitima o casamento de menores de 16 anos, excepcionalmente, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Tais exceções, objeto da alteração do PLC 56/2018, detêm como objetivo, supostamente, “proteger” os filhos e evitar a punição de quem comete estupro de menores de 16 anos – situação alterada em 2005 pela revogação do inciso VII, do art. 107 do Código Penal.

Diante disso, fica a pergunta: a alteração proposta é necessária? A resposta conflui dos campos social e jurídico.

No Brasil, lamentavelmente, as uniões infanto-juvenis (em regra informais) têm maior frequência entre as meninas a partir dos 12 anos de idade e que estão dentro de contextos de vulnerabilidade – limitações financeiras, educacionais e laborais. Ocupamos o quarto lugar no ranking mundial, atrás da Índia, Bangladesh e Nigéria, em números absolutos de mulheres que casam com idade inferior aos 18 anos. Além disso, em regra, na América Latina são as meninas quem casam com homens já adultos.

A gravidez precoce é o estímulo dos casamentos infanto-juvenis, majoritariamente decorrentes de pressão dos pais e familiares das jovens por motivações de ordem moral e religiosa. As jovens gestantes ainda aderem às uniões (formais ou informais) por questão de sobrevivência – cientes de que não terão condições financeiras de criar um filho.

Segundo a Unicef, afora os possíveis problemas de saúde (de ordem física e psíquica), as jovens nubentes ainda têm chances mais escassas de terminar os estudos e, estão sujeitas a serem vítimas de abusos (ou mais abusos) e de se manterem em seus ciclos de pobreza. Não há dúvidas, portanto, da gravidade do problema social cíclico relacionado aos casamentos infanto-juvenis, os quais têm como fator relevante gestações prematuras.

Posto isso, e considerando que se trata de problema social, uma nova pergunta pode vir ao leitor: a alteração legislativa será eficiente?

Ocorre que a função das leis é justamente regular a sociedade e, em razão disso, elas devem ser adaptadas às alterações e anseios sociais. As relações familiares são direito vivo, ou seja, sempre estão em constante mutação, que deve ser acompanhada pelas leis.

É claro que a alteração legislativa sozinha não irá resultar imediatamente uma mudança na sociedade. Contudo, se somada às políticas públicas necessárias, pode, sim, surtir os efeitos pedagógicos mediatos e imediatos e atingir a sociedade.

No mais, a alteração legislativa sugerida pelo projeto coaduna, sem dúvidas, com convenções internacionais e com o ordenamento nacional.

O Brasil é signatário de importantes convenções internacionais que primam pela proteção da infância e juventude. Dentre elas vale citar:

i) a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que reconhece a criança e o adolescente como seres humanos em desenvolvimento e, suas respectivas necessidades de proteção especial e assistência prioritária;
ii) a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que prevê que o casamento não pode ser celebrado sem o livre consentimento dos nubentes;

iii) a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que prevê que as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens na escolha de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento e, ainda que os casamentos de crianças não terão efeito legal.

No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 e o ECA também conferem de forma prioritária a integral proteção à infância/adolescência, enunciando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É importante esclarecer que são direitos fundamentais o planejamento familiar, a proteção familiar, e a proteção às crianças e adolescentes.

Assim, é certo que deve haver intervenção estatal para fins de corrigir o problema social relacionado às gestações e consequentes casamentos (ou uniões informais) infanto-juvenis. A interferência do Estado (que em regra deve ser mínima nas relações familiares) é mais que necessária, pois estão em jogo direitos fundamentais de crianças/adolescentes hipossuficientes, e tais casamentos não traduzem seus melhores interesses.

Consequentemente, ainda que com significativo atraso, será bem-vinda a alteração legislativa proposta pelo PLC 56/2018, devidamente acompanhada das políticas públicas de educação e saúde necessárias.

* Diana Karam Geara é mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e advogada no núcleo de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.

Fonte: Gazeta do Povo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...