Artigo - Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Artigo - Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Por Gladys Amadera Zara

Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por problemas de saúde ou infertilidade.


Porém, a biotecnologia evolui de tal forma, que muitos conceitos mudaram com o tempo e deixaram de ser óbvios. Por exemplo, antes tínhamos dois pontos: gerar um filho com material genético dos pais na barriga da mãe, com reprodução assistida homóloga, ou ainda gerar um filho com material genético de um doador estranho ao casal, na barriga de sua mãe, que chamamos de reprodução assistida heteróloga.  De um tempo para cá, essas duas técnicas também estão sendo praticadas em barriga substituta, ou a barriga de aluguel, termo mais conhecido pelas pessoas.


Por isso, é importante que os casais entendam o que constam (ou o que ainda não estão) nas nossas leis para seguir com seus planos. As relações de parentescos dos filhos concebidos por reprodução assistida, na constância do casamento, estão reguladas pelo Código Civil. Aplicando-se as mesmas regras no caso de casais homossexuais que contraíram o casamento civil e por força do artigo 226 da Constituição Federal, estendem-se os mesmos direitos para os casais que vivam em união estável.


Diante da falta de legislação específica sobre a reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução — Resolução CFM 1.957/10 — para orientar os médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas nestes casos.


Dentre as normas orientadoras, destacamos as aplicadas à gestação de substituição, ou seja, doação temporária do útero, permitindo que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana possam usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, ou então em caso de união homoafetiva.


Outra regra para usar as técnicas de reprodução é de que a doadora temporária do útero deverá pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), respeitada a idade limite de até 50 anos, sendo terminantemente proibido qualquer caráter lucrativo ou comercial.


Exige-se que conste do prontuário das clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações do paciente, tais como: Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado; relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e ainda os riscos inerentes à maternidade.


Entretanto, a prática de gestação de substituição ainda não possui regulamentação em nosso ordenamento jurídico, o que vale dizer que os casais deverão constituir advogados para dirimir os conflitos, que terão que ser solucionados pelos juízes de direito, norteados pelos princípios do direito, ética, boa fé, para determinar a lavratura do assento de nascimento, ou seja, tomando por base fatores biológicos ou os sócioafetivos.

 

Gladys Amadera Zara é sócia da Zara Advocacia e especialista em direito de família.

Fonte: Conjur
Publicado em 07/11/2013

Extraído de Recivil 

Notícias

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...