Artigo – Estado de S. Paulo – Venda eletrônica de imóveis na pandemia – Por Kelly Durazzo e Augusto Sottano

Artigo – Estado de S. Paulo – Venda eletrônica de imóveis na pandemia – Por Kelly Durazzo e Augusto Sottano

A pandemia do coronavírus levou milhares de pessoas a se recolherem em todo o mundo todo e criou novos tipos de relacionamentos em todos os setores da economia. O isolamento já dura mais de 60 dias e o lockdown foi decretado em alguns Estados. Certamente, quando tudo for superado, um novo modus operandi terá se instalado na sociedade especialmente nas relações contratuais.

Incorporadoras, loteadoras e imobiliárias otimizaram suas ações para venda de imóveis por meio dos contratos eletrônicos. Tudo feito à distância e instantaneamente. Algumas construtoras, inclusive, ampliaram o atendimento digital e chegaram a fazer a venda 100% online. Mas é preciso levar em conta alguns requisitos legais.

A Lei 6.015/73, batizada de “Lei de Registros Públicos (LRP)”, tem o essencial papel de garantir a segurança das transações imobiliárias e proteção da propriedade imóvel. A lei foi alterada pela Lei 11.977/2009, que ficou conhecida como “lei do Minha Casa, Minha Vida”. No artigo 38˚, a lei previu a utilização do documento eletrônico.

Desde então, várias legislações inovaram o regramento para utilização do arquivo eletrônico. Os recentes Provimentos 94 e 95, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, dispuseram sobre atendimento à distância pelos registradores e notários durante a época da pandemia. Tornou-se obrigatório recepcionar documentos digitais e os digitalizados, dentro dos padrões técnicos dispostos no art. 5º, do Decreto nº 10.278/2020.

É preciso ressalvar que não é admitido qualquer tipo de assinatura digital no Sistema Registral brasileiro, para fins de confecção de um contrato eletrônico. É necessário que a assinatura esteja revestida da autenticidade conferida pelo “Certificado Digital”, emitido pelo ICP Brasil, organização criada pela Medida Provisória n˚ 2002/2001.

Desta forma, todas as partes integrantes do contrato de compra e venda do imóvel devem ter o certificado digital para que o instrumento seja admitido junto ao Oficial Registrador. Isso desde as testemunhas até os vendedores e compradores.

Mediante assinatura válida e certificada digitalmente, o contrato segue para o registro eletrônico na plataforma www.registrodeimoveis.org.br (por meio de protocolo), acessível em todo o país. Os custos são similares aos do registro das vias físicas.

O registro eletrônico ainda não foi inteiramente absorvido e um dos motivos é o alto custo do certificado digital, que em média é de R$ 200,00, por ano, para pessoa física. Não à toa, somente oito milhões de brasileiros têm certificado digital, sendo que 98% são utilizados para entregas fiscais e os outros 2% para empresas e pessoas físicas em geral, contabilizando aqui os casos utilizados para assinatura dos contratos eletrônicos.

Mesmo com o alto valor investido para se obter o certificado eletrônico, no ano de 2019, cerca de 50 mil documentos digitais circularam no mundo virtual do registro eletrônico, através da plataforma antes referida. Houve a otimização do trabalho de empresas, órgãos públicos e particulares.

Vale destacar que, caso as partes não tenham o certificado digital, resta uma alternativa para transformar contrato original (em papel) em contrato eletrônico, apto ao fólio registral digital, convalidando o instrumento por meio de um “agente terceiro”. Este poderá ser o Tabelionato de Notas ou membro integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200/2001.

Apesar de existirem outras formas de assinaturas digitais como o reconhecimento facial e a biometria, estas não foram contempladas na LRP, razão pela qual não são aceitas para o ingresso no registro de imóveis.

A realidade antes da pandemia já não existe mais. Foi necessário apressar a modernização digital para os departamentos comerciais das empresas adequarem-se às prerrogativas desse momento singular, e não congelar suas atividades diárias. O objetivo é tentar sobreviver à crise que assola o país.

Apesar de a Lei de Registros Públicos ter se rendido à modernização digital, com previsão legal desde o ano 2011, a utilização dessas ferramentas só se acentuou neste momento de pandemia, representando um marco para o ingresso registral à era digital.

A agilidade nos procedimentos em geral e a facilidade de realizar vendas de imóveis abstendo-se de ficar num plantão de vendas certamente é o ponto marcante da concepção do formato eletrônico de trabalho. Isso representa economia de tempo e ao erário. Além disso, há a diminuição do desgaste psicológico para todos os envolvidos. A tendência é que esse cenário cresça de forma exponencial nos próximos meses.

Fonte: Estado de S. Paulo
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...