Artigo - Estado não deve exigir ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior - Por Vinicius de Barros

Artigo - Estado não deve exigir ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior - Por Vinicius de Barros

Publicado em: 26/09/2016

Com o possível aumento da alíquota do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), devido aos Estados e DF, muitos contribuintes estão antecipando a transferência de bens e direitos aos seus sucessores, colocando em prática o que se chama no meio jurídico de "planejamento sucessório".

Hoje no estado de SP, a transmissão por sucessão ou doação de bem ou direito avaliado hipoteticamente em R$ 10 milhões, está sujeita ao pagamento do ITCMD no valor de R$ 400 mil. A partir de janeiro de 2017, o ITCMD nesse mesmo exemplo pode chegar a R$ 2 milhões, caso a alíquota passe a ser de 20%, como vem sendo especulado.

Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD deve ser recolhido ao Estado onde estiver localizado o bem, ou ao DF. Em relação a bens móveis, títulos e créditos, o imposto deve ser pago ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao DF.

Já em relação aos bens e direitos localizados no exterior, a transmissão por sucessão ou doação atualmente não deve sofrer a incidência do ITCMD, mesmo que o inventário seja processado ou que o doador esteja domiciliado no Brasil – mas não se deve descartar a incidência do imposto no país onde estiver localizado o bem ou direito, a depender da legislação local – tema que interessa, inclusive, aos contribuintes que pretendem aderir à Lei de Repatriação para regularizar os ativos mantidos no exterior e planejam transferir os bens aos sucessores.

Isso não significa, porém, que o contribuinte não será cobrado pelo Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador. É que a não incidência do ITCMD na transmissão de bens e direitos localizados no exterior é alvo de polêmica entre o fisco e os contribuintes.

Quem diz que o imposto não é devido na transmissão de bem ou direito no exterior é o Judiciário, e quem diz que o imposto é devido, segundo os Estados, é a lei. A grosso modo, neste conflito o Judiciário fala mais alto do que a lei, mas o contribuinte deve buscar socorro na justiça para afastar os efeitos da lei e não sofrer a cobrança do Estado.

A tese que vem prevalecendo no Judiciário é a de que o ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão em lei complementar, de caráter nacional, como exige a Constituição Federal, sendo insuficiente a previsão de incidência em lei estadual. Assim decidiu o Órgão Especial do TJ/SP:

"I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.

II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos.

III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4º da Lei paulista n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004604-24.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Guerrieri Rezende)"

Ou seja, a não incidência do ITCMD na hipótese em questão é, por assim dizer, momentânea, pois a rigor a cobrança do imposto depende "apenas" da vontade do Congresso Nacional em promulgar a lei complementar necessária para regulamentar a questão. Deste modo, o contribuinte que desejar escapar do imposto deve doar os bens localizados no exterior enquanto é tempo, antes que o Congresso regulamente a incidência, pois assim que isso acontecer, a tese que hoje vem sendo acolhida nos Tribunais, passa a não ter mais sentido.

Por fim, é importante ressaltar que apesar dos procedentes dos Tribunais serem em sua maioria favoráveis à não incidência do ITCMD na transmissão de bens e direitos localizados no exterior, a questão não pode ser considerada definitivamente decidida no Judiciário. A decisão final caberá ao STF, no RE 851108, relator o ministro Dias Toffoli, que aguarda julgamento desde o final de 2015.


___________
*Vinicius de Barros é advogado do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

10/07/2011 - 10h00 ESPECIAL Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto...

Não permita que o “Zé da Esquina” aprove ou reprove o seu veículo

Inspeção - Veículo aprovado ou reprovado, eis a questão! Não permita que o “Zé da Esquina” aprove ou reprove o seu veículo Pela redação - www.incorporativa.com.br 09/07/2011 - Renato Orsi *  Há algum tempo um grupo de pessoas da área questionou-me sobre a validade de determinados laudos...

Ferramenta virtual permite visualizar dados de 316.574 setores censitários

População pode ver dados municipais do Censo Ferramenta virtual permite visualizar dados de 316.574 setores censitários  Pela redação - www.incorporativa.com.br 09/07/2011  O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou na internet os dados da malha municipal digital de...

"A péssima qualidade do ensino jurídico no país"

Ophir Cavalcante: a redução de vagas feita pelo MEC é um "faz de conta"  Brasília, 08/07/2011 A lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum estudante no último exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será aproveitada pelo Ministério da Educação (MEC) apenas como "subsídio",...

MP não deve se intrometer em contrato de advogado

Ministério Público não deve se intrometer em contrato de advogado (08.07.11) Foi julgada improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra dez advogados de Jales (SP) por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal...

Saiba Mais sobre lei que altera CPP e institui medidas cautelares

Sexta-feira, 08 de julho de 2011 Saiba Mais sobre lei que altera CPP e institui medidas cautelares A entrevista desta semana no Canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube é sobre a Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011 e foi editada para criar mecanismos alternativos à...