Artigo - Liberadas pelo CPC, provas eletrônicas ampliam arsenal nas ações de família - Por Fernando Salzer e Silva

Artigo - Liberadas pelo CPC, provas eletrônicas ampliam arsenal nas ações de família - Por Fernando Salzer e Silva

Publicado em: 27/11/2017

O recente Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 369, assim prevê:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Por sua vez, o artigo 434, do mesmo CPC, determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

O referido diploma legal, em atenção à realidades dos tempos atuais, autoriza que, além dos meios tradicionais de prova, sejam utilizados como instrumento probatório, por exemplo, documentos eletrônicos[1], fotografias, vídeos e demais postagens extraídas da rede mundial de computadores (sites, redes sociais, etc.)[2], mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp, Messenger, etc.) — desde que devidamente impressas[3] — e mensagens de voz (WhatsApp, Telegram, etc.)[4], por exemplo.

Assim, por expressa previsão legal, textos, áudios, imagens, fotos ou vídeos postados em sites, blogs, chats, redes sociais (Facebook, LinkedIn, Twitter, Google+), dispositivos e aplicativos de mensagens ou e-mail, podem servir como provas em processos judiciais, inclusive nas ações de família.

Como exemplo da utilização de tais meios probatórios nas ações de família, podemos mencionar os seguintes:

Ação de alimentos: para auxiliar no justo arbitramento do valor da pensão alimentícia, podem ser utilizados imagens, fotos ou vídeos que revelem sinais exteriores de riqueza (viagens, carros, ostentações, baladas, hábitos de consumo requintados, roupas de grife, constantes idas a bares, boates e restaurantes, etc.) da mãe, do pai ou de outras pessoas obrigadas legalmente a fornecer os meios de sustento e manutenção de menores ou maiores incapazes. São válidos principalmente quando quem tem o dever de prestar alimentos alega estar desempregado, ser autônomo, não ter meio de renda conhecido ou tem e procura esconder outras fontes de receita, além da espontaneamente informada.

Ação ou incidente de alienação parental: para comprovar a prática de atos de alienação parental, podem ser utilizados áudios, imagens, vídeos, mensagens ou fotos que contenham tentativas de desqualificação ou ridicularização da conduta de um dos genitores no exercício da paternidade ou maternidade, bem como que revelem indícios de difamação, de falsas denúncias contra genitor, contra familiares deste — incluído atual namorado(a), companheiro(a) ou cônjuge — ou contra avós, bem como os que busquem denegrir a imagem destes, no intuito de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente, tal qual retirar ou esvaziar a autoridade paterna ou materna em relação ao filho comum.

Ação de guarda de filhos: a mãe ou o pai que pleiteia o compartilhamento da guarda do filho comum pode utilizar como meio probatório fotos, vídeos, imagens, mensagens e áudios que atestem, em qualquer tempo e situação, a convivência efetiva, constante e afetuosa do filho com o genitor que busca a guarda compartilhada ou até mesmo que revelem a tentativa e esforço para possibilitar tal contato e estreitar os laços afetivos, bem como que demonstrem a participação do interessado, mãe ou pai, no cotidiano do menor, através do exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar.

Dessa forma, caso alguém se depare com alguma postagem (texto, foto, imagem ou vídeo), mensagem de texto, voz ou e-mail que, presente ou futuramente, possa lhe servir como prova em processo judicial, faz-se necessário a tomada de algumas providencias e cautelas, a fim de que tais provas não se percam, sejam apagadas ou editadas.

Nessas situações, para evitar o desaparecimento ou alteração da prova em questão, bem como no intuito de convertê-la, sempre que possível, à forma impressa[5], a solução é procurar imediatamente o Cartório de Notas mais próximo e solicitar ao Tabelião a lavratura de uma ata notarial[6] que atestará[7] a existência e conteúdo da respectiva postagem, inclusive as que contenham imagem, áudio ou vídeo[8].

A grande vantagem da ata notarial é que esta é revestida da qualidade de documento público[9], o que acarreta mais segurança e maior credibilidade na sua utilização como instrumento probatório em processos judiciais.

Outras espécies de provas eletrônicas que merecem destaque, por serem de grande utilidade nas ações de família, são as gravações ou filmagens, mesmo as caseiras, de conversas (pessoais, telefônicas, via aplicativos, virtuais, etc.) feitas por um dos interlocutores[10], ainda que sem o consentimento dos demais participantes[11].

Oportuno salientar que, quando o documento eletrônico a ser utilizado como prova consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, deverá a parte interessada apresentá-lo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Porém, a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício dos direitos e faculdades processuais, notadamente os relativos ao contraditório e à ampla defesa, sua exposição só será realizada em audiência, para qual serão previamente intimadas todas as partes que figuram na respectiva lide[12].

Assim, ciente do arsenal probante de que pode e poderá dispor, bem como dos meios para produção e preservação de tais provas, cabe à parte interessada tomar todas as medidas necessárias para se desincumbir, a tempo e modo, da maneira mais eficaz e completa, do seu ônus probatório[13], aumentando, assim, de forma exponencial, as chances de sua pretensão ser acolhida pelo Poder Judiciário.

[1] CPC. Art. 441.

[2] CPC. Art. 422, §1º.

[3] CPC. Art.422, §3º.

[4] CPC. Art. 422, caput.

[5] CPC. Art. 439.

[6] CPC, art. 384.

[7] CPC. Art. 425, inciso II.

[8] CPC, art. 384, parágrafo único.

[9] CPC, art. 405.

[10] STJ. AgRg no AREsp 754.861. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. DJe 23/2/2016.

[11] STJ. AgRg no AREsp 721.244/RJ. Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 7/6/2017.

[12] CPC. Art. 434, parágrafo único.

[13] CPC. Art. 373, incisos e parágrafos.

Fernando Salzer e Silva é advogado.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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