Artigo: O consumidor e as compras pela internet

Extraído de: OAB - Pará  - 2 horas atrás

Artigo: O consumidor e as compras pela internet

Todos os anos nos deparamos com as mesmas situações advindas de problemas provenientes de compras realizadas por consumidores na internet. São produtos que chegam avariados, fora do prazo em quantidade menor, de qualidade inferior e até nem sequer chegam ao destino final. Portanto, para evitar ou minimizar o risco de ter este dissabor de realizar um transação pela rede mundial de computadores segue abaixo algumas ponderações para que o leitor se previna na hora de realizar mencionada compra.

Primeiramente vale esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável as compras realizadas via internet devendo tão somente ser observado se o fornecedor possui estabelecimento no Brasil vez que o consumidor poderá ter dificuldades de aplicação quando o mesmo somente tiver domicílio no exterior, por isso certifique-se a respeito da nacionalidade do estabelecimento ou se o mesmo possui filiar no Brasil.

Alerta para possíveis problemas o consumidor deverá guardar em arquivo eletrônico ou físico todos os elementos capazes de identificar a compra seja o endereço do site, CNPJ da empresa, nota fiscal, contrato de compra e venda, etc...para utilização perante os órgão de defesa do consumidor bem como em ação judicial perante o Poder Judiciário.

Se o produto solicitado ou serviço executado apresentar vícios o consumidor poderá invocar os artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor que prevêem: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- refazimento do serviço; III- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV- o abatimento proporcional do preço; V- complementação do peso ou medida do produto.

Além disso o consumidor tem o direito, no prazo de 7 (sete) dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, de se arrepender da compra realizada pela internet desde que este arrependimento seja revestido de boa-fé do consumidor que frustou-se com a compra em virtude da mesma não corresponder as suas expectativas devendo o fornecedor devolver a quantia paga em caso de devolução do produto. Ressalve-se que este direito ainda encontra resistência por parte de uma minoria de juristas.

Adiciona-se a estas observações a recomendação de que o consumidor estabeleça uma canal de diálogo com o fornecedor conhecendo-o melhor, mesmo que de forma abreviada perguntando todas as nuances da compra e do produto desconfiando se o mesmo não apresentar nenhuma resposta via e-mail além de realizar breve busca a respeito do fornecedor na própria internet, com amigos que já compraram no mesmo site bem como exigir sempre nota fiscal e o numero do CNPJ.

Saliento que se todos estes cuidados forem adotados pelo consumidor dificilmente o mesmo terá problemas com suas compras realizadas pela internet. Entendo que a transações realizadas pelo meio digital são extremamente seguras e muitas das vezes mais confiáveis do que as feitas pelo meio físico vez que nos sites confiáveis poderemos encontrar todas asa especificações do produtos , contrato, política de privacidade e respeito ao cliente, atendimento telefônico de reclamações , etc....

Vale lembrar, por fim que, é muito mais prudente seguir a orientações acima expostas mesmo que sejam desperdiçados alguns minutos de seu tempo do que passar anos a fio litigando judicialmente. Observado isso somente restará ao consumidor aproveitar suas compras e os festejos natalinos com aquele tão sonhado produto ou serviço comprado via internet.

 

'O CONSUMIDOR E AS COMPRAS PELA INTERNET'

Mário Paiva

Advogado e Conselheiro da OAB

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Extraído de JusBrasil

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