Artigo - O direito das sucessões e a divisão de bens - Por Rogério Portugal Bacellar

Artigo - O direito das sucessões e a divisão de bens - Por Rogério Portugal Bacellar

Publicado em: 02/07/2015

Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.

A partilha de bens entre herdeiros em vida ou apenas após a morte, também chamada de sucessão, não pode ficar de fora da lista de preocupações das pessoas que conquistaram certo patrimônio. Um dos procedimentos muito utilizados pelas famílias para divisão de bens é a doação em vida, que, para filhos e cônjuge, funciona como uma antecipação da herança. A sociedade questiona muitas vezes se esse instrumento é a opção mais interessante em relação ao inventário, feito apenas após a morte. Pode ser, por resolver com os herdeiros a repartição dos bens, evitando desgastes familiares.

A doação é um contrato solene em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Na maioria das vezes, a doação é feita por escritura pública no tabelionato de notas. Deve ser sempre observado o direito de usufruto do doador, para que não haja problemas futuros e privação dos bens. Nesses casos, deve-se observar a legítima dos herdeiros necessários, e estabelecer se os bens doados deverão vir à colação no momento da sucessão, caso a doação em vida seja uma antecipação da herança.

No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida (de cujus) aos seus herdeiros por meio da herança. O sucessor causa mortis será denominado herdeiro ou legatário. Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro) sendo que recebem a herança a título universal. Já os legatários são aqueles para quem o de cujus deixou algum bem por meio de testamento, recebem legados a título singular.

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte quando nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do de cujo pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o figurava. O patrimônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Dada a sucessão causa mortis, deve ser aberto o processo de inventário e partilha dos bens. Se todos forem capazes, poderá ser realizado por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário, para instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias etc. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. É possível inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. É também admissível inventário negativo (sem bens patrimoniais) por escritura pública, no entanto, é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades proporcionadas pela Lei n° 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer tabelionato de notas, de maneira simples e segura.

Além da doação e do inventário, outra forma de realizar a sucessão é o testamento. Toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte, por meio de testamento, entretanto, a parte legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída, já que esses têm, por lei, direito a 50% dos bens.

Por ser um negócio jurídico, é unilateral, personalíssimo, solene e revogável. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas, costurado e lacrado, e o público, feito e registrado no livro do cartório. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e, até mesmo, reconhecer a paternidade de um filho. Mesmo com o nome de testamento público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.

Para garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos envolvidos na sucessão é sempre importante consultar um tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

As normas sobre o Direito das Sucessões estão discriminadas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Rogério Portugal Bacellar: Tabelião de notas e registrador em Curitiba (PR), presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR e da Federação Brasileira de Notários e Registradores – Febranor.

Fonte: Jus Navigandi
Extraído de Recivil

Notícias

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...