Artigo – Projeto de Lei nº 6.204/2019: desjudicialização da execução civil

Artigo – Projeto de Lei nº 6.204/2019: desjudicialização da execução civil

O Projeto de Lei nº 6.204/2019 propõe que no Brasil ao tabelião de protesto seja delegada a função pública de execução de títulos por quantia certa, líquida e exigível, por meio de outorga a um profissional de direito devidamente concursado, e que a sua remuneração seja realizada de acordo com os emolumentos fixados por lei, preferencialmente cobrada do devedor ao final do procedimento executivo. A fiscalização será realizada pelo Poder Judiciário — de modo judicial e correcional.

Por conseguinte, o projeto da senadora Soraya Thronicke propõe a atribuição de parcela do poder de império do Estado a outro e determinado órgão de sua estrutura, fazendo-se a translação da competência do agente público dele hoje encarregado — o juiz — para um titular de outro órgão de sua estrutura — o tabelião de protesto —, designado especificamente para essa atribuição e sujeito a todas as responsabilidades dela decorrentes.

O presente artigo pretende analisar brevemente alguns pontos relacionados à desjudicialização da execução, tais como tais como a experiência estrangeira, a constitucionalidade do PL nacional, os números da execução realizada perante o Poder Judiciário no Brasil, bem como o procedimento previsto para a tramitação da execução desjudicializada.

O processo civil contemporâneo necessita ultrapassar barreira criadas pela própria ciência jurídica, a começar pelo conceito de jurisdição estatal. Deve-se lembrar que o Brasil já fez opções legislativas de desjudicialização da tutela declaratória de direitos para um terceiro privado e imparcial, como é o caso da arbitragem. Depois desjudicializou outras medidas judiciais nas quais havia consenso entre as partes, a exemplo do divórcio, do inventário e da usucapião, citando-se apenas os mais importantes. Já havia realizado certa desjudicialização em relação à tutela executiva, havendo paradigmas no sistema financeiro de habitação. Agora é preciso ampliar tais hipóteses para aceitar que a execução, de modo geral, possa ser delegada a um terceiro imparcial, embora delegatário do Estado.

Importante registrar que na maioria dos países europeus a execução de títulos executivos é realizada sem a interferência do Judiciário. Nesses países, a competência para a execução é de um agente de execução, quem recebe o pedido de execução e lhe dá o devido processamento — desde que presentes os requisitos formais do título —, incluindo citações, notificações, penhoras e venda de bens. O tribunal fica inteiramente fora desses procedimentos, salvo em situações excepcionais, quando é chamado a decidir os embargos do devedor.

Exemplificando, (1) na França, a atividade executiva é realizada pelo hussier; (2) na Alemanha, pelo gerichtsvollzieher; (3) na Itália, pelo ufficiale giudiziario; (4) na Suécia, pelo kronofogde e (5) na Espanha, pelo secretário judicial. Em geral são funcionários públicos, com exceção do Huissier de Justice francês que é profissional liberal — ainda que nomeado e fiscalizado pelo Estado.

Em Portugal, há 18 anos iniciou-se a desjudicialização da execução civil, havendo-se a transferência da competência executiva para o agente de execução, profissional aprovado e designado especificamente para essa atribuição e sujeito a todas as responsabilidades dela decorrentes. O agente de execução português é um misto de profissional liberal e funcionário público, uma vez que exerce atividade pública de forma privada. Apesar de haver um diagnóstico de que a implementação foi falha, é fato que, após uma série de revisões, a execução desjudicializada naquele país é muito bem-vista pelos portugueses, especialmente em razão da ampliação na ordem de quatro vezes dos números da efetividade das execuções — de 15% para 60%, aproximadamente.

Falando-se em números, em brevíssima síntese, tem-se no último Justiça em Números — 2021, ano calendário 2020 — que 54% de todo o acervo do Poder Judiciário são de execuções gerais, dos quais aproximadamente 17% são de execuções civis de títulos extrajudiciais e judiciais, cuja tramitação, em média, leva três vezes o tempo de tramitação dos processos de conhecimento. A despeito de tão longa duração, verifica-se que apenas 16% dessas execuções atingem a satisfação do crédito perseguido, o que requisita uma emergencial atenção sobre a execução.

Esses dados legitimam o PL nº 6.204/2019 e pedem que ele seja analisado com bons olhos, desapegados de mitos, preconceitos, além de vetustas e arcaicas concepções de jurisdição.

As instituições jurisdicionais são criações sociais e, nessa perspectiva, o homem criador dessas instituições pode alterá-las, assumindo, em consequência, uma correlata mudança de hábito. A jurisdição estatal tem a seu favor um hábito criado ao longo dos anos, que já está incorporado, interiorizado em cada um dos jurisdicionados, estudiosos ou aplicadores do direito. Todavia, não se deve deixar acomodar aos padrões arcaicos e sedimentados, principalmente quando estes não se mostram vantajosos.

As normas — materiais e processuais — devem ser direcionadas para uma realidade social concreta, em um momento histórico determinado, de forma a atender às necessidades específicas daqueles que estão sob o seu comando. Em havendo alteração de tais necessidades, deve haver espaço e condição para inserções harmônicas e alterações compatíveis da norma para com a nova realidade social. Nesse passo, faz-se necessária a superação dos “mitos” criados pela ciência jurídica, a começar pelo conceito de jurisdição.

A jurisdição deve ser vista como a declaração e a realização do direito, realizada por terceiro imparcial e independente, devidamente investido para tanto — ainda que em alguns casos pelo próprio particular, especialmente considerando-se que o Estado não mais consegue corresponder com presteza às demandas judiciais que a sociedade moderna gera.

Se a execução realizada pelo Poder Judiciário não atende às necessidades dos jurisdicionados e a jurisdição não deve ser entendida como exclusiva do Poder Judiciário, conclui-se que a tutela executiva pode e deve ser realizada fora do âmbito do Poder Judiciário. Daí surge o sustentáculo do Projeto de Lei nº 6.204/2019 em trâmite perante o Senado Federal, de autoria da senadora Soraya Thronicke e relatoria do senador Marcos Rogério.

Nele, propõe-se a desjudicialização da execução de forma privada e, ainda assim, compatível com a Constituição brasileira.

A delegação é o regime jurídico sugerido para a execução desjudicializada no país, nos moldes do artigo 236 da Constituição. O império pode ser delegado, por opção legislativa, de modo a mantê-lo sob a esfera estatal. Os atos de constrição patrimonial não podem ser realizados por qualquer particular, mas sim por entes delegados pelo próprio Estado, que assim passam a exercer função pública de forma privada. No entanto, diferentemente de outros casos — v.g. arbitragem —, o império não pode ser facultativo, mas obrigatório, caso contrário ele não seria reconhecido como legítimo. Há de se registrar que o relatório do senador Marcos Rogério propõe a facultatividade [1] do procedimento, em resposta aos anseios da sociedade civil e acadêmica.

Dentre os agentes delegados, foi sugerido que o tabelião de protesto tivesse suas competências alargadas, para que assumisse também a realização das atividades executivas, uma vez que afeito aos títulos de crédito e dotado de infraestrutura para localização e intimação do devedor. Além disso, foi proposta a valorização do protesto como eficiente medida coercitiva para o cumprimento das obrigações.

Assim, o PL propõe a delegação ao tabelião de protesto da tarefa de verificar os pressupostos da execução, realizar a citação, penhorar, vender, receber pagamentos e dar quitação, reservando-se ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado por intermédio dos competentes embargos ou impugnações — resguardando-se, desse modo, o acesso à justiça, bem como o contraditório e a ampla defesa, uma vez que os competentes meios de defesa estarão ao alcance do jurisdicionado que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito, ou que pretender questionar a injustiça ou a ilegalidade da privação de seus bens.

Falar sobre o procedimento da execução desjudicializada, conforme a proposta apresentada no PL nº 6.204/2019, tomaria laudas e laudas destes escritos. Brevemente, Rogério Mollica e Eduardo Ambros Ribeiro resumem bem as atividades do novo agente de execução:

“Com a nova legislação cria-se a figura do agente de execução no Brasil, sendo esta tarefa confiada ao tabelião de protesto (art. 3º do PL), no qual permite-se a possibilidade deste: a) examinar o requerimento da exequente e os requisitos do título executivo, bem como eventual ocorrência de prescrição e decadência; b) consultar a base de dados mínima obrigatória para localização do devedor e de seu patrimônio, sendo que essa base de dados será disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de possibilitar o acesso do agente de execução a dados do devedor, que facilitem informações necessárias na busca do patrimônio, visando a evitar a ineficácia da execução; c) efetuar a citação do devedor para pagamento do título, com os acréscimos legais; d) efetuar diretamente a penhora e a avaliação dos bens; e) realizar atos de expropriação; f) realizar o pagamento ao exequente; g) extinguir a execução; h) suspender a execução diante da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito; i) consultar o juízo competente para sanar dúvida relevante e; j) encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelas partes ou terceiros em casos de decisões não reconsideradas.

Cabe observar, que para facilitar o andamento dos processos, o Projeto de Lei permite até que o agente de execução substabeleça a prática de atos executivos a substitutos e escreventes devidamente credenciados” [2].

Para Gláucia Mara Coelho e Rafael Fernandes Guedes, “todas as atividades acima listadas têm o condão de liberar o magistrado da prática de atos meramente procedimentais, que não envolvem função jurisdicional, tais quais, localização do devedor, busca de bens, que naturalmente congestionam desnecessariamente o Judiciário” [3].

Alguns detalhes são dignos de nota, ainda que sem aprofundamento: 1) o protesto prévio torna-se obrigatório, como eficiente medida coercitiva; 2) as partes estarão sempre representadas por advogado, mantida a verba honorária conforme o Código de Processo Civil; 3) a execução de pequeno valor pode ser realizada perante o JEC; 4) as execuções civis passíveis de desjudicialização nos moldes do PL apresentado são aquelas por quantia líquida, certa e exigível, da qual não haja procedimento especial e participação do Ministério Público; 5) se hipossuficiente, o credor deverá contar com os benefícios da gratuidade; 6) se título executivo judicial, a execução só correrá perante o tabelionato de protesto após o transcurso do prazo de pagamento voluntário e impugnação, com aplicação de multa de 10%; 7) a execução será suspensa na hipótese de não localização de bens suficientes para a satisfação do crédito; 8) se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, para os fins do disposto no artigo 9º da Lei 9.430/1996 [4].

Para não inviabilizar a implementação satisfatória da desjudicialização, as execuções pendentes não serão redistribuídas aos agentes de execução quando da entrada em vigor da lei, de modo a permitir que os tabeliães de protesto absorvam de forma gradativa o novo mister, ressalvada a hipótese de requerimento do interessado e as regras de redistribuição das corregedorias estaduais.

Por fim, é importante registrar o papel do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais estaduais: 1) promoção da capacitação dos agentes de execução; 2) elaboração modelo-padrão de requerimento para encaminhamento eletrônico; 3) definição de tabelas de emolumentos em percentuais e 4) disponibilização a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário: “base de dados mínima obrigatória”.

[1] Quando a academia sugere a facultatividade, usa como exemplos as demais desjudicializações havidas no Brasil, sendo que todas elas são consensuais e não adversariais, de modo que nunca as partes – credor e devedor – buscarão o juiz ou o agente de execução, mas somente o credor.

[2] RIBEIRO, Eduardo Ambros; MOLLICA, Rogerio. A desjudicialização na execução civil, a experiência portuguesa e o Projeto de Lei 6.204/2019. In: Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020. p. 170-171

[3] COELHO, Gláucia Mara; GUEDES, Rafael Fernandes. Breves apontamentos sobre a desjudicialização da execução: necessidade e desafios. In: Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020. p. 388

[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/331934/a-dedutibilidade-dos-creditos-considerados-incobraveis. Acesso em 22/8/2020, às 17h39

Flávia Pereira Ribeiro é pós-doutora pela Universidade Nova de Lisboa (2020), doutora e mestre em Processo Civil pela PUC-SP (2008-2012), membro do IBDP, do Ibep, do Ceapro, do Iasp e da Comissão de Processo Civil da OAB-SP e integrante da comissão de elaboração do PL nº 6.204/2019 (desjudicialização da execução civil) e advogada.

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

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