Artigo: Realização de citações, intimações e notificações processuais mediante notificações extrajudiciais – Por Emílio Guerra

Artigo: Realização de citações, intimações e notificações processuais mediante notificações extrajudiciais – Por Emílio Guerra

09 mar 2021, 20:47

Sabe-se que os processos judiciais no Brasil, via de regra, são lentos, geralmente devido a “gargalos” processuais, sendo talvez o principal deles a demora na efetivação das comunicações processuais, tornando precária a prestação jurisdicional pelo estado. No entanto, é do espírito do novo Código Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a efetividade real do processo, que, para isso, deve ser célere e justo. O processo civil deve cumprir a lei material e, para entregar ao jurisdicionado uma resposta em tempo hábil, deve ser funcional, e a funcionalidade está diretamente ligada aos procedimentos que formam o processo, entre eles, as comunicações processuais.

O princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), caracterizado pela razoabilidade na duração do processo e celeridade na sua tramitação, bem como as previsões contidas no Código de Processo Civil, de que a “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto” (caput do art. 247) “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” (inc. V, do art. 247), e que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188), bem como que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277), evidenciam à saciedade que as notificações extrajudiciais são meio adequado e dos mais seguros, céleres e eficazes para a concretização de comunicações processuais.

Portanto, no caso, nem se trata de realizar referidas comunicações por qualquer “outro modo”, mas sim por um que é realizado por Oficial Público fiscalizado pelo Poder Judiciário, dotado de fé pública, cujos atos – notificações extrajudiciais – gozam de presunção de veracidade, sendo, portanto, meio de prova superior a todos os outros previstos no CPC para comunicação de fatos processuais, à exceção das comunicações realizadas por Oficial de Justiça, às quais têm status probatório semelhante.

Ocorre que, apesar da clareza dos dispositivos da lei processual, acima referidos, na atualidade, por insegurança, muitos advogados ainda hesitam recorrer a esse meio para a efetivação de comunicações processuais, talvez pelo temor de que uma decisão judicial possa apresentar entendimento diverso, a despeito das explícitas disposições da lei processual. No entanto, referidas disposições já trazem em seu bojo a profilaxia dessa insegurança: o caput do art. 247- CPC reza que “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto” (inc. V) “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. Portanto, basta que já na inicial seja feito pedido para que a citação e demais comunicações processuais sejam efetivadas mediante notificações extrajudiciais, tendo por supedâneo as disposições acima referidas, e por justificativa, a superior segurança jurídica, a celeridade e a eficácia do método, em relação à opção pelos funcionários da empresa de correio. Não fosse por isso, antes mesmo, porque os Ofícios de RTD, quando atuam efetivando notificações, nada mais são que espécie de correio qualificado, segundo a acepção vernacular do termo, cujos atos, tais quais os dos Oficiais de Justiça, gozam de presunção de veracidade, porque realizados por agentes investidos em fé pública outorgada pelo estado, que lhes normatiza e fiscaliza a atuação, como entes, que são, de colaboração do Poder Judiciário. Ou seja, as notificações extrajudiciais também são atos efetivados por correio, mas um correio qualificado, pelas razões referidas.

Pelo exposto, evidenciado fica que recorrer às notificações extrajudiciais para a efetivação das comunicações processuais traz muitas vantagens para os advogados e titulares das ações, haja vista ser a demora na consecução de tais atos um dos principais motivos de retardamento na tramitação dos processos, criando os denominados “tempos mortos”, em que estes se encontram parados nas secretarias das diversas varas de justiça, à espera da consecução das comunicações necessárias. Isso sem falar na insegurança de dar continuidade a processos tendo por lastro citações efetivadas de maneira precária por servidores da empresa de correio, que, embora esforçados, não detêm a necessária expertise para o ato, nem são detentores de fé pública.

Adite-se que, na atualidade, em razão da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – SRTDPJ, pelo Provimento CNJ nº 48, 16 de março de 2016, foi criada uma rede de centrais de serviços compartilhados, integradas e coordenadas em uma centralizadora nacional – a Central RTDPJBrasil, cujo site é www.rtdbrasil.org.br -, que interliga os Ofícios de RTD a seus congêneres de todo o país, viabilizando o imediato envio eletrônico de notificações aos cartórios onde devam ser executadas, em todas as comarcas do país.

Assim, além de todas as vantagens em celeridade e segurança jurídica, grande conveniência e comodidade é obtida pelos advogados, que poderão optar por meio seguro, célere e descomplicado para a comunicação dos atos processuais do seu interesse, visto que, sem sair dos seus escritórios, poderão requerer a emissão das necessárias certidões de peças processuais e providenciar seu envio para os cartórios de Registro de Título e Documentos de todo o país, a fim de que estes realizem a segura comunicação dos atos processuais, o que os livrará – e a seus representados – de transtornos, dispêndio de recursos e tempo, porque não precisarão deslocar-se até as secretarias das varas dos tribunais, nem serão surpreendidos por decretações de nulidade em razão de citações mal feitas por funcionários da empresa de correio, que não têm o devido preparo para a correta efetivação desses atos, o que, ao fim e ao cabo, resulta mais tempo para que se possam dedicar a sua atividade-fim.

E tudo isso porque, além da fé pública de que são dotados os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, o que confere a seus atos presunção de veracidade, as certificações notificatórias que fazem são minuciosas (ao contrário do que normalmente ocorre com os atos praticados pelos funcionários da empresa de correio), o que resulta higidez na constituição e tramitação dos processos judiciais, dando-lhes mais celeridade e eficácia, com reflexos positivos para toda a sociedade, por torná-la mais justa, com uma justiça célere, que de forma eficaz entrega a prestação jurisdicional.

E recomendamos, sobre esse tema, a leitura do excelente artigo do Dr. Marco Paulo di Spirito, Defensor Público de Minas Gerais, disponível no link:

https://emporiododireito.com.br/leitura/citacao-e-intimacao-por-meio-de-cartorios-de-titulos-e-documentos-no-novo-codigo-de-processo-civil

*Emílio Guerra é Oficial Registrador do 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte e diretor Institucional do IRTDPJBrasil para o Estado de Minas Gerais.

Em 9/3/2021

Fonte: IRTDPJBrasil

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