Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

Artigo – Regimes de bens – Leonardo Girundi

sexta-feira, 20 de Abril de 2018 11:50

Na semana passada, tratamos nesta coluna sobre a união estável e falamos um pouco sobre regime de bens. E, hoje, vamos entrar nesse assunto que assusta tantas pessoas e esclarecer, com certeza, suas dúvidas.

Todo casamento ou união estável possui um regime de bens. Regime de bens é como os bens móveis, ou imóveis, comunicam-se ou não com a outra parte ou devem ou não ser divididos em caso de divórcio ou até falecimento. Quem determina, ou dita a regra, de como será a divisão ou partilha de bens ou ainda a sucessão é o regime de bens. Existem quatro tipos de regimes de bens: o regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens e o regime de participação final nos aquestros.

Nem sempre foi assim. Antes do novo Código Civil de 2002, que nem tão novo é assim, não existia o regime dos aquestros e havia o antigo regime dotal, aquele em que o pai entregava o dote para que a filha pudesse se casar. Passada essa explicação inicial, é importante saber que hoje o Regime de Bens oficial do Brasil é o de comunhão parcial de bens, mas, no passado, o regime oficial era o de comunhão universal de bens. Assim, hoje, se a pessoa for se casar e não falar nada sobre o regime que deseja possuir, ela, obrigatoriamente, vai se casar no regime de comunhão parcial. Esse regime de bens também é o oficial para quem vive em união estável.

Mas qual a diferença entre eles? Vamos falar somente dos três principais. O Regime de Comunhão Universal de Bens, como o nome indica, determina que todos os bens, os comprados antes do casamento e os comprados depois do casamento e ainda aqueles que foram recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente. Em caso de separação, por exemplo, devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. O Regime de Comunhão Parcial é aquele em que somente os bens comprados na constância do casamento, ou da união são divididos igualmente. Os bens recebidos por herança não se comunicam nesse modelo. E, por último, o Regime de Separação Total determina que os bens comprados antes ou depois do casamento não se comunicam, ou seja, pertencem somente a quem os comprou e muito menos os bens recebidos por herança se comunicam. Agora, você conhece os regimes de bens adotados no direito brasileiro. Ligue em seu direito.

Fonte: O Tempo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Empresa terá de custear faculdade de filha de segurado

quinta-feira, 15 de março de 2012 Empresa terá de custear faculdade de filha de segurado A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma seguradora a custear o curso de Psicologia de aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer. A...

Empresa é condenada por divulgar lista de devedores

Empresa é condenada por divulgar lista de devedores EXPOSIÇÃO DE EMPREGADOS Por colocar em lista de devedores afixada em mural o nome de um ex-auxiliar de motorista responsabilizado por diferenças de valores recebidos na entrega de produtos, uma empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 8...

STJ busca mudança na Constituição para filtrar a entrada de processos

11/03/2012 - 08h00 ESPECIAL Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo judicial. Está no artigo 5º, inciso LXXVIII. Contudo, em um país de dimensão continental, onde impera a...

Faculdade indeniza por fechar curso

Extraído de: Tribunal de Justiça de Minas Gerais  - 27 minutos atrás Faculdade indeniza por fechar curso Uma faculdade de Belo Horizonte que fechou o curso de Administração de Empresas deverá indenizar uma estudante, por danos morais, em R$ 5 mil, além dos valores gastos com o pagamento...