Artigo: Reversão da impenhorabilidade de bem de família: procedimento e meios de prova – Por Paulo José Pereira e Rafaella Nakayama Borges

Artigo: Reversão da impenhorabilidade de bem de família: procedimento e meios de prova – Por Paulo José Pereira e Rafaella Nakayama Borges

A ausência de moradia permanente no imóvel, certificada pelo oficial de Justiça no trâmite processual, afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família de propriedade da executada.

Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau da 7ª Vara Cível de Curitiba modificou a decisão anterior que havia reconhecido o imóvel da executada como bem de família e deferiu a penhora requerida pela exequente em execução de título extrajudicial.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada em fevereiro de 2004 e, desde então, a exequente não havia localizado bens de titularidade da executada suficientes à satisfação do débito, a despeito das diversas medidas adotadas nesse sentido. Durante a tramitação da execução, houve o pedido de penhora de imóvel, instituindo-se a executada como fiel depositária do bem.

Contudo, após a alegação de que o bem se tratava de bem de família, o juízo entendeu adequado determinar o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel, “[…] Ante ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a não privação do executado e de sua família do direito básico da moradia”, ponderou na decisão.

O feito prosseguiu com a diligência do oficial de Justiça na residência da executada para buscar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo sido constatado que esta não mais residia no lugar que outrora havia estabelecido “moradia permanente” — requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 5°, in fine, da Lei nº 8.009/1990.

No caso em questão, o oficial compareceu ao local durante três meses sucessivos, em finais de semanas e horários alternados e certificou que a executada não residia mais no “bem de família” e tampouco o utilizava para locação ou subsistência, o que foi corroborado por diversos moradores do prédio. Ainda, certificou que a executada estava residindo em outro estado e que se deslocava para a capital paranaense apenas eventualmente.

Desta vez, ante a ocorrência de fato novo e superveniente que alterou a circunstância necessária à caracterização do imóvel como bem de família — qual seja, a moradia permanente no imóvel — o juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba deferiu o pedido de reversão da impenhorabilidade do imóvel.

Na decisão, explicou que “O bem de família é o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está — em regra — a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990”, porém, “[…] no caso, o imóvel não é tutelado pela Lei do Bem de Família, considerando a ausência de moradia permanente”.

Ainda, fundamentou que a “Executada não comprovou satisfatoriamente os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade (…) a infirmar o gravame sobre imóvel, tampouco ilidiu a certidão” do oficial de Justiça, pelo que seria impossível a classificação do imóvel como bem de família.

O exame do caso concreto revela a possibilidade de o exequente afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel do devedor não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família, revertendo a condição de impenhorabilidade.

Como se sabe, o legislador buscou prestigiar o interesse do devedor em detrimento da satisfação executiva do credor ao consagrar a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, para a caracterização do imóvel como bem de família, é necessário comprovar que este é o único imóvel do devedor e que serve, efetivamente, de residência à entidade familiar (artigo 5°, in fine, da Lei nº 8.009/1990).

Ainda, pode o executado demonstrar que dele percebe frutos destinados à subsistência de sua família, eis que o Enunciado nº 486 da Súmula do STJ prevê que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

Em suma, o exame do caso concreto permite concluir que o credor poderá ilidir a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família quando restar comprovado nos autos que o devedor tem outros imóveis passíveis de penhora ou quando o seu único imóvel encontra-se desocupado ou inutilizado.

Nesse contexto, a certidão expedida pelo oficial de Justiça (ou diligências externas) pode ser um excelente meio de prova para afastar a intangibilidade do imóvel que não mais se destina à residência do executado e tampouco à locação a terceiros com a finalidade de complementar a renda familiar. Isso porque a informação ali contida gozará de presunção de veracidade diante da fé pública do seu emitente.

Todavia, é necessário ter cautela na análise do caso sub judice, de modo que a certidão do oficial de Justiça deve ser sempre examinada em conjunto com os outros elementos probatórios constantes dos autos, a fim de proteger o patrimônio mínimo do devedor e impedir o credor de levá-lo à situação de penúria extrema, preservando o direito à moradia (artigo 6º, caput, da CR/1988) e a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CR/1988).

Autores:

Paulo José da Silva Pereira é mestre em Ciências Sociais Aplicadas e especialista em Processo Civil pela UEPG, advogado e sócio da área de contencioso e arbitragem do escritório Vernalha Pereira.

Rafaella de Aragão Gonçalves Nakayama Borges é acadêmica de Direito da Universidade Federal do Paraná, pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Processual Civil (UFPR) e estagiária do escritório Vernalha Pereira.

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...