Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação

Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação

A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final.

No ramo imobiliário a segurança jurídica é fundamental para assegurar o sucesso na aquisição.

Tratando-se de empreendimento, a apuração do enquadramento em regime de patrimônio de afetação é de suma importância, dentre outros, tanto pelo consumidor final como por  investidores.

Em síntese, através do patrimônio de afetação ocorre o registro oficial garantindo a separação dos bens destinados ao empreendimento dos demais bens e dívidas do incorporador, especialmente em caso de eventual falência, que ora ensejaria na paralisação de obra.

Através do referido regime, fica constituído um patrimônio independente, o qual é destinado especificamente à efetiva realização da obra em questão, e conforme a lei 10.931/04 deve ter CNPJ próprio, tributação especial e finanças exclusivas ao objeto da incorporação Imobiliária, devendo ainda “manter escrituração contábil segregada para cada incorporação”. (art 7).

O art 9 da lei em comento dispõe que as obrigações deverão ser quitadas até a data da decretação da falência, caso contrário, caberá aos adquirentes a responsabilidade pelos pagamentos.

A importância acerca do patrimônio de afetação corrobora com a a efetiva entrega das unidades aos adquirentes, vejamos:

Art. 31-A1.  A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Para tanto, constará na averbação da matrícula perante o cartório de registro de imóveis acerca da existência do regime de patrimônio de afetação, que ora poderá ser consultado previamente, garantindo maior efetividade, nos exatos termos da lei 10.931/04:

“Art. 31-B.2 Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Parágrafo único.3 A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.”

As incorporações em andamento podem igualmente se submeter ao regime a qualquer momento, bastando-se, para tanto, que seja efetivada a averbação na respectiva matrícula.

Em relação à falência, o art 119, inciso IX, da lei 11.101/05, dispõe que os eventuais recursos constituídos em patrimônio de afetação são insuscetíveis de arrecadação pela massa falida, nos termos que seguem: “os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.”

Importante ressaltar que, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às “dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva”, conforme a exceção prevista no art 31-A, no §1º do da lei 4.591/64 (introduzida pela lei nº 10.931/04):

§1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como ao consumidor final, vez que diante da eventual falência da atual incorporadora, a retomada do empreendimento poderá ser conduzida por outros investidores, seguindo-se o custeio da obra através dos recursos obtidos com as vendas das unidades, que são mantidos em contas próprias e não se comunicam com os recursos da incorporadora, podendo ser utilizados somente para obrigações e dívidas  vinculadas à incorporação respectiva.

______________

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31a

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31b

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm#art31bp

Vanessa Laruccia: Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso

Pela 1ª vez, uniões consensuais superam casamento civil e religioso Censo 2022 revela que 51,3% da população tinha relação conjugal Bruno de Freitas Moura - Repórter da Agência Brasil Publicado em 05/11/2025 - 10:03 Brasília Origem da Imagem/Fonte: Agência Brasil  -  Certidão de...

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio

STJ autoriza penhora de imóvel financiado para quitar dívida de condomínio Alessandro Junqueira de Souza Peixoto A decisão do STJ muda o jogo: Agora, imóveis financiados também podem ser penhorados para pagar dívidas de condomínio. Entenda o que isso significa para síndicos e...

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...