Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Publicado em: 14/08/2026, 06:00

O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela — medida judicial aplicada quando alguém necessita de representação para a prática de atos da vida civil. Ao negar provimento ao recurso, o colegiado entendeu que as medidas adotadas no processo não configuram omissão ou falta de andamento, mas sim cautela necessária diante da sensibilidade do caso.

Conforme o julgamento, a nomeação de um representante para acompanhar os interesses da pessoa curatelada no processo, a realização de diligências complementares e a perícia técnica para avaliar o valor de mercado do imóvel foram consideradas providências legítimas e prudentes para assegurar a proteção patrimonial da parte envolvida.

“Voltadas à proteção do patrimônio do incapaz e à formação de uma decisão judicial segura”, completa o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, ao tratar do procedimento de curatela judicial — medida aplicada a pessoas adultas que, em razão de problemas de saúde, doenças degenerativas ou deficiências, perderam a capacidade de administrar a própria vida e os próprios bens.

Conforme a decisão, a própria adoção de uma medida posterior no processo, como a determinação de avaliação técnica do imóvel, afasta a alegação de omissão judicial levantada pela irmã da pessoa curatelada, já que demonstra o andamento regular da ação e a adoção de providências voltadas à proteção patrimonial do envolvido.

“O direito à duração razoável do processo deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal e a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade, não podendo a celeridade processual se sobrepor à segurança jurídica”, esclarece o relator.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

____________________________

Venda de imóvel de pessoa sob curatela exige cautela e não configura demora processual, decide TJRN

14/08/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRN)

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou a alegação de demora excessiva na tramitação de processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela. Para o colegiado, as providências adotadas no caso não configuram omissão ou falta de andamento processual, mas medidas de cautela necessárias diante da vulnerabilidade da parte envolvida.

No processo, foram determinadas medidas como a nomeação de representante para acompanhar os interesses da pessoa curatelada, a realização de diligências complementares e a perícia técnica para avaliar o valor de mercado do imóvel. Segundo o Tribunal, as providências são legítimas e prudentes para assegurar a proteção do patrimônio e subsidiar uma decisão judicial segura.

O relator destacou que as medidas adotadas estão voltadas à proteção patrimonial da pessoa sob curatela e à adequada formação do convencimento judicial. A curatela é uma medida aplicada a pessoas adultas que, nas hipóteses previstas em lei, necessitam de apoio ou representação para a prática de determinados atos da vida civil.

A alegação de demora havia sido apresentada pela irmã da pessoa curatelada. Segundo o entendimento do Tribunal, a própria determinação posterior de avaliação técnica do imóvel demonstra que o processo segue em andamento e que o Judiciário vem adotando providências para resguardar os interesses patrimoniais da pessoa envolvida.

Para o colegiado, a necessidade de realização de diligências e de produção de prova técnica não pode ser confundida com inércia judicial. Em casos que envolvem patrimônio de pessoa sob curatela, a adoção de cautelas adicionais busca evitar prejuízos e garantir que eventual autorização para a venda do imóvel seja tomada com base em elementos suficientes.

Ao analisar o recurso, o Tribunal ressaltou que o direito à duração razoável do processo deve ser conciliado com outras garantias processuais, especialmente o devido processo legal e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Nesse sentido, o relator destacou que a celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica. No caso, as providências adotadas foram consideradas compatíveis com a necessidade de preservar o patrimônio da pessoa curatelada e de proporcionar uma decisão judicial fundamentada em elementos técnicos.

Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão da primeira instância.

Fonte: Extraío de IBDFAM

_________________________________________

                             

Notícias

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...