Cabe a empregador provar abandono de emprego

Cabe a empregador provar abandono de emprego

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários , COAD, Portal Nacional do Direito do Trabalho - 7 horas atrás

A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.

"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.

Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.

Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

 

Extraído de JusBrasil

Notícias

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...