Casal afastado do convívio de criança por adoção irregular pode ajuizar nova ação de guarda

Casal afastado do convívio de criança por adoção irregular pode ajuizar nova ação de guarda

29/09/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


Casal afastado do convívio familiar por tentativa de adoção irregular pode pleitear a guarda da criança em nova ação. Ainda que relevantes, os motivos que conduziram à procedência do pedido de afastamento não fazem coisa julgada, como dispõe o inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

Em 2016, o casal foi alvo de ação do Ministério Público quando a Justiça determinou o acolhimento da criança em instituição por conta da ilegalidade das condutas. Houve afirmação falsa sobre infertilidade, falsidade do registro civil realizado, fraude ao cadastro de adotantes e à ordem cronológica de inscrição.

Dois anos depois, com base em modificação de circunstâncias fáticas, o casal ajuizou ação para reaver a guarda da criança, já então aos 4 anos de idade, com quem os autores mantinham vínculos de socioafetividade. O TJRJ manteve a decisão de extinção da ação para entender que o casal careceria de interesse processual, na modalidade utilidade, para rediscutir as mesmas questões que já haviam sido objeto de decisão na ação de afastamento.

Profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos

A ministra-relatora Nancy Andrighi afastou o entendimento da instância anterior ao destacar que a guarda, por suas características peculiares, é indiscutivelmente modificável a qualquer tempo. Um casal que, em determinado momento, reúna as condições para exercê-la talvez não mais as possua em momento futuro. É imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, segundo a magistrada.

Considerou então inadequado que, diante de novo possível cenário, se oponha coisa julgada que se formou na ação de afastamento do convívio familiar, pois o casal tem o direito de ver as novas questões suscitadas examinadas em seu mérito na ação de guarda. Os motivos apontados na primeira ação devem ser objeto de profunda revisitação na nova impetração.

Não se trata, contudo, de “romantizar uma ilegalidade”, como destacou Andrighi. “Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança”, concluiu.

Com a decisão do STJ, a ação de guarda deve ter processamento regular na primeira instância, com reunião e sentenciamento de todas as ações envolvendo a criança em questão ainda pendentes, além de preparação de estudos psicossociais e interdisciplinares pertinentes com os envolvidos.

Melhor interesse da criança

Em junho, a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comentou duas decisões do STJ que se aproximaram por priorizar o melhor interesse da criança, preconizado no artigo 227 da Constituição Federal. Ela ainda opinou sobre os conceitos de “adoção irregular” e “à brasileira”.

Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...

Mulher falsifica atestado de óbito do marido para receber seguro de vida

Mulher falsifica atestado de óbito do marido para receber seguro de vida Ter, 02 de Agosto de 2011 08:14 A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, na Zona da Mata, por ter emitido uma certidão de óbito a partir de um...

Foro eleito prevalece sobre o foro do local do fato

29/07/2011 - 08h54 DECISÃO Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

Na França, juiz não é sinônimo de status social

"Um juiz não é diferente dos demais trabalhadores" (29.07.11) A pressão sobre o Judiciário para reduzir os privilégios é sinal de que a sociedade não aceita mais a mentalidade, dos tempos do período colonial, de que o magistrado pertence a uma “casta” diferenciada. Essa é a avaliação do professor...

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Sexta-feira, 29 de julho de 2011 Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual Com relação à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem. Em primeiro lugar,...