Casal que desistiu de adoção após 19 meses deve indenizar adolescente

Casal que desistiu de adoção após 19 meses deve indenizar adolescente

01/04/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Um casal que adotou uma criança de 11 anos e desistiu da adoção após um ano e sete meses foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O adolescente, hoje com 15 anos, deverá ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais.

O entendimento é de que a devolução de uma criança adotada após longo período e sem motivo justo é uma forma de violência, já que o menor é rejeitado por mais uma família. Por isso, configura abuso de direito dos adotantes, que não podem simplesmente desistir da adoção no momento que lhes for mais conveniente. A devolução só é normal quando o estágio de convivência ainda for inicial.

Conforme consta nos autos, o casal declarou, após 19 meses de convivência, que não desejava prosseguir com a adoção pois a criança não correspondia ao perfil desejado. O Ministério Público paulista acionou a Justiça e a Vara Única de Getulina estipulou a indenização.

Ao recorrer, o casal alegou que, durante o convívio, o menino “se revelou arredio e demonstrou problemas de comportamento na escola, além de ter atitudes sexualizadas em relação à mulher e à filha do casal”. Argumentaram ainda que a desistência tardia aconteceu devido à duração do processo, com intervenção do MP, mas que a manifestação da vontade de interromper a adoção foi feita na primeira oportunidade.

O casal também defendeu não ter sido orientado “sobre as limitações da criança”. Por isso, não estavam preparados para recebê-la.

Ao avaliar o caso, o relator concluiu que os réus não foram mal orientados quanto às circunstâncias de saúde do adolescente. Segundo o magistrado, o casal foi informado logo quando foram contatados sobre a possibilidade de adoção, e o alerta foi reforçado após  o primeiro contato.

Ainda conforme o relator, o casal demonstrou a intenção de oferecer cuidados, garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico, incluir o infante no plano de saúde da família e proporcionar um suporte maior de aprendizagem.

Ao manifestar desinteresse em formalizar a adoção, após nove meses de convívio, o casal alegou que o menino não se inseria no perfil desejado, que era de uma criança entre três e nove anos, aceitando apenas doenças tratáveis. Também disseram que queriam resolver uma questão sobre a herança da sua filha biológica e aguardar a conclusão da avaliação neurológica do garoto antes de se posicionarem em definitivo sobre a adoção.

Na avaliação do relator, houve um “ato voluntário dos requeridos de não desistir do processo naquele momento, postergando-o em prejuízo do adolescente”. O magistrado também constatou negligência do casal ao interromper o acompanhamento multiprofissional e a medicação do garoto.

Segundo ele, isso “pode ter contribuído com a piora do quadro de saúde e comportamental do qual eles tinham pleno conhecimento”. Um laudo multiprofissional posterior, elaborado ao fim do convívio, também apontou que o casal demonstrava culpar o menor “por sua própria deficiência, o que é extremamente desfavorável ao desenvolvimento dele”.

Processo: 1000631-25.2022.8.26.0205.

Extraído de/Fonte: IBDFAM

Notícias

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...