Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Rudyard Rios

A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal.

quarta-feira, 3 de setembro de 2025
Atualizado às 09:14

É possível se casar no civil e desfazer o casamento no mesmo dia? A pergunta parece mera curiosidade, mas surge com frequência nas conversas informais e até em cartórios. A resposta, como quase tudo no Direito, é: depende.

O casamento civil não é um contrato comum que possa ser rescindido a qualquer tempo. A legislação brasileira confere a ele natureza solene, com hipóteses restritas de nulidade e anulabilidade. Fora delas, o único caminho para o fim do vínculo conjugal é o divórcio.

Nulidade e anulabilidade: Exceções restritas

O Código Civil prevê, no art. 1.548, hipóteses de nulidade absoluta, como o casamento entre ascendentes e descendentes, ou entre pessoas já casadas.

Já as hipóteses de anulabilidade (art. 1.550 do CC) envolvem situações como incapacidade relativa, vício de vontade ou erro essencial sobre a pessoa. O prazo para pleitear a anulação, por exemplo em caso de erro essencial, é de três anos a contar da celebração (art. 1.560, III, CC).

A jurisprudência do TJ/DFT ilustra bem esse caráter excepcional:

"Somente é possível a anulação de casamento por erro essencial de pessoa, mediante a prova cabal (.) que torne a convivência insuportável" (TJDFT, Informativo de Jurisprudência nº 347, 2017).

Portanto, arrependimento ou mera mudança de ideia após a cerimônia não configuram motivo para nulidade ou anulabilidade.

O divórcio como caminho ordinário

Desde a EC 66/10, o divórcio se tornou direito potestativo, não dependendo de separação prévia ou prazo mínimo de casamento. O STF, em repercussão geral (RE 1.167.478, julgado em novembro/23), fixou a tese de que:

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico."

Na prática, isso significa que o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive imediatamente após a celebração.

O STJ também tem reforçado essa lógica. Em maio de 2025, a 3ª turma decidiu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, com base no art. 356 do CPC, ainda antes da citação da outra parte, justamente em razão de seu caráter potestativo (STJ, 3ª turma, maio/25, REsp 2.093.953/DF).

Ou seja, embora não seja "instantâneo", o divórcio pode se concretizar de maneira célere, até mesmo no curso de decisão liminar.

Além da formalidade: Efeitos patrimoniais e vontade qualificada

O casamento produz efeitos imediatos: escolha do regime de bens, possibilidade de comunhão patrimonial, direitos sucessórios. Não é possível simplesmente "apagar" o ato como se não tivesse ocorrido.

Daí a razão do cuidado da lei: proteger não apenas a instituição do casamento, mas também os próprios cônjuges, diante das consequências patrimoniais e jurídicas do vínculo.

Opinião

Como juiz de paz, percebo de perto que o casamento é mais do que um ato solene: ele envolve emoção, simbolismo e também compromissos patrimoniais e jurídicos.

A legislação brasileira, ao não permitir o simples "desfazer" do casamento no mesmo dia, demonstra um cuidado importante: o de assegurar que a manifestação de vontade seja respeitada e que os efeitos patrimoniais do vínculo não sejam tratados de forma leviana.

Portanto, casar de manhã e "descasar" à tarde só é possível, em termos jurídicos, pelo divórcio, nunca por um mero arrependimento. Esse cuidado legislativo, longe de ser burocracia excessiva, é uma forma de proteger os cônjuges e dar estabilidade às relações familiares.

Rudyard Rios
Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas

________________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...