Cátia Vita: Contrato de namoro

Cátia Vita: Contrato de namoro

Com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos

Por O Dia
Publicado às 03h00 de 24/06/2019

Rio - As relações sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.

Diante desta realidade é que nasce o contrato de namoro, sendo este um instrumento celebrado entre os namorados, onde ambos ratificam que não têm intenção de constituir família e tampouco viver em união estável, declarando que a intenção entre eles é tão somente um relacionamento afetivo. E com o contrato de namoro ocorrerá a blindagem patrimonial de ambos.

De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é namoro. Segundo alguns estudiosos sobre o assunto, o objetivo do namoro é o conhecimento mútuo entre parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família.

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras e a convivência continua do casal, em que há uma publicidade nas redes sociais, surgem confusões entre o namoro e a união estável, tendo em vista que cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis. E o instrumento do contrato de namoro serve de prova em futuras demandas judiciais caso haja um término nesta relação.

É importante ter clareza em que momento do relacionamento os envolvidos estão, para não se prejudicar com o contrato de namoro, tendo em vista que os envolvidos poderão estar vivendo uma união estável, e por algum interesse de uma das partes é feito o contrato de namoro, logo é de suma relevância identificar se possui relação estável ou se realmente é um namoro.

A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúva, separada de fato. No namoro não existe a obrigação assistencial, as partes não assumem responsabilidades, não produz direito algum, mesmo que uma das partes venha a adquirir bens sobre essa condição, o outro não terá direito sobre bens.

Logo, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas declaram que estão namorando excluindo a união estável. Algumas cláusulas poderão ser resolvidas no contrato de namoro, como exemplo, podemos citar a guarda de animais, pedir ajuda financeira para manter as despesas do pet.

O contrato de namoro, resolve ainda as questões previdenciárias, já que, caso haja um falecimento de uma das partes o sobrevivente poderá indevidamente requerer junto a previdência o direito de pensão por morte com a alegação que as partes viviam em união estável.

É importante esclarecer que há grande divergência em toda a doutrina. Até mesmo a jurisprudência pátria está enfrentando essa situação com maior frequência.

Vale salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público) e elaborado pelo advogado, para garantir que cláusulas serão incluídas que irão resolver futuros problemas específicos entre as partes.

Mesmo que esse tema ainda seja objeto de muitas mudanças, em razão de toda polêmica, o ideal é que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do namoro como se vê). Dessa forma, ambas as partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e quiçá pretérita).

Cátia Vita é advogada de consumidor, família, previdenciário e imobiliário

Fonte: Jornal O Dia

Notícias

Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos

Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos 28/03/2012 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com a...

Referências negativas de ex-patrão não geram danos

quarta-feira, 28 de março de 2012 Referências negativas de ex-patrão não geram danos Dar referências negativas sobre empregada demitida não motiva indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença que havia...

Claúsula da despenalização

Porte de drogas não conta como reincidência criminal Por Marília Scriboni Tido por muitos especialistas como cláusula de desencarceramento, o artigo 28 da Lei de Drogas, que tipifica o porte, foi levado ao pé da letra em decisão recente da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça...

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

28/03/2012 - 08h03 DECISÃO Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do...

Direito de família - União estável - Sucessão

Jurisprudência mineira - Incidente de inconstitucionalidade: Direito de família - União estável - Sucessão - Companheiro sobrevivente - Art. 1.790, Inciso III do Código Civil JURISPRUDÊNCIA MINEIRA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Corte Superior INCIDENTE DE...

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

27/03/2012 - 07h56 DECISÃO Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz...