CDC não vale para resolução de compra de imóvel com alienação fiduciária

CDC não vale para resolução de compra de imóvel com alienação fiduciária

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a resolução por inadimplemento do devedor deve observar a forma prevista na Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese em recursos repetitivos cuja principal consequência é impedir que compradores de imóvel que atrasam o pagamento das parcelas recebam parte do dinheiro já pago de volta, no caso da resolução contratual.

A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Marco Buzzi, relator do recurso. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (26/10), após voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O colegiado se limitou a debater detalhes da redação da tese.

O enunciado aprovado é:

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Devolve ou não devolve?

O tema trata da hipótese específica em que o comprador de um imóvel faz um financiamento com alienação fiduciária. Nele, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando essa dívida for totalmente quitada.

A aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor nessas hipóteses faz toda a diferença: é o que permitiria ao devedor recuperar ou não uma parcela considerável do valor que já foi pago antes da inadimplência.

O artigo 53 diz que, nesses contratos de compra e venda, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Já a Lei 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária, prevê que, vencida a dívida sem o pagamento no todo ou em parte, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.

Quando isso ocorrer, o credor deve fazer o leilão público do bem no prazo de 30 dias, com o objetivo de quitar a dívida — incluído aí juros convencionais, penalidades, demais encargos contratuais e custas necessárias para o próprio leilão. O valor que sobrar — se sobrar — deverá ser entregue pelo credor ao devedor.

Para o ministro Marco Buzzi, o caso é mesmo de aplicação da Lei 9.514/1997, pois trata-se de norma específica e posterior ao CDC. A única exigência é que todas as formalidades sejam devidamente respeitadas. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária precisa estar devidamente registrado e o devedor, constituído em mora.

REsp 1.891.498
REsp 1.894.504

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...