Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

Elas por elas

Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

Corte fixou entendimento por maioria. Ministro Moura Ribeiro divergiu.

Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 18:15

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que citação em ação de cobrança é suficiente para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito, dispensando notificação formal prévia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Acompanharam o relator a ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Ministra Nancy Andrighi esteva ausente e ministro Moura Ribeiro divergiu.

Entenda o caso

Segundo os autos, os autores firmaram em 2016 um instrumento de distrato com uma construtora e seu sócio, prevendo o pagamento de R$ 700 mil como compensação por prejuízos ligados a empreendimento imobiliário.

A obrigação poderia ser cumprida mediante: entrega de duas unidades residenciais, ou pagamento do valor equivalente.

Posteriormente, houve cessão de quotas do empreendimento a outra empresa. Diante do descumprimento do acordo, os autores ingressaram com ação judicial.

O juízo de 1º grau condenou os réus ao pagamento de R$ 700 mil, mas excluiu a nova empresa do polo passivo. O TJ/SP manteve a decisão.

Voto vencedor

Em 10/3/26, ao votar, em sessão, o relator, ministro Cueva, esclareceu que a controvérsia central era definir se a cessão de crédito exige notificação prévia do devedor.

Cueva destacou que, nos termos do art. 290 do CC, a cessão independe de anuência do devedor, sendo necessária apenas sua ciência.

Nesse contexto, afirmou que a própria citação na ação de cobrança cumpre essa função: a citação é suficiente para dar ciência ao devedor, dispensando notificação formal prévia.

Assim, votou pelo provimento dos recursos.

Clique aqui.

Divergência

Nesta terça-feira, 7, ministro Moura Ribeiro, que havia pedido vista, abriu divergência ao entender que a controvérsia poderia ser resolvida por outro fundamento.

Segundo ele, o caso envolve obrigação alternativa, na qual cabe ao devedor escolher a forma de cumprimento - entrega dos imóveis ou pagamento em dinheiro.

Como o réu optou pelo pagamento de R$ 700 mil, o ministro entendeu que não haveria necessidade de avançar na discussão sobre cessão de crédito, sendo possível solucionar o caso por esse aspecto.

Diante disso, votou pelo não conhecimento dos recursos.

Processo: REsp 2.117.423

Fonte: Migalhas

_________________________________________

                             

Notícias

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...