Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

Elas por elas

Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ

Corte fixou entendimento por maioria. Ministro Moura Ribeiro divergiu.

Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 18:15

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que citação em ação de cobrança é suficiente para dar ciência ao devedor sobre a cessão de crédito, dispensando notificação formal prévia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Acompanharam o relator a ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Ministra Nancy Andrighi esteva ausente e ministro Moura Ribeiro divergiu.

Entenda o caso

Segundo os autos, os autores firmaram em 2016 um instrumento de distrato com uma construtora e seu sócio, prevendo o pagamento de R$ 700 mil como compensação por prejuízos ligados a empreendimento imobiliário.

A obrigação poderia ser cumprida mediante: entrega de duas unidades residenciais, ou pagamento do valor equivalente.

Posteriormente, houve cessão de quotas do empreendimento a outra empresa. Diante do descumprimento do acordo, os autores ingressaram com ação judicial.

O juízo de 1º grau condenou os réus ao pagamento de R$ 700 mil, mas excluiu a nova empresa do polo passivo. O TJ/SP manteve a decisão.

Voto vencedor

Em 10/3/26, ao votar, em sessão, o relator, ministro Cueva, esclareceu que a controvérsia central era definir se a cessão de crédito exige notificação prévia do devedor.

Cueva destacou que, nos termos do art. 290 do CC, a cessão independe de anuência do devedor, sendo necessária apenas sua ciência.

Nesse contexto, afirmou que a própria citação na ação de cobrança cumpre essa função: a citação é suficiente para dar ciência ao devedor, dispensando notificação formal prévia.

Assim, votou pelo provimento dos recursos.

Clique aqui.

Divergência

Nesta terça-feira, 7, ministro Moura Ribeiro, que havia pedido vista, abriu divergência ao entender que a controvérsia poderia ser resolvida por outro fundamento.

Segundo ele, o caso envolve obrigação alternativa, na qual cabe ao devedor escolher a forma de cumprimento - entrega dos imóveis ou pagamento em dinheiro.

Como o réu optou pelo pagamento de R$ 700 mil, o ministro entendeu que não haveria necessidade de avançar na discussão sobre cessão de crédito, sendo possível solucionar o caso por esse aspecto.

Diante disso, votou pelo não conhecimento dos recursos.

Processo: REsp 2.117.423

Fonte: Migalhas

_________________________________________

                             

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...