Clipping – Jornal Contábil – Contrato de Locação: É necessária a assinatura do cônjuge no documento?

Clipping – Jornal Contábil – Contrato de Locação: É necessária a assinatura do cônjuge no documento?

2 de julho de 2020

É comum encontrarmos no mercado imobiliário imóveis que são alugados para um casal, seja este casal formalmente casado no civil, ou com uma união estável.

E neste momento surge uma dúvida: é necessária a assinatura do cônjuge no contrato de locação?

E a resposta para esta pergunta é: provavelmente não, depende do tipo de locação e do seu prazo!

Vamos explicar um pouco mais sobre este tema neste artigo.

A Lei do Inquilinato

A legislação que trata sobre os assuntos de uma locação é conhecida como Lei do Inquilinato, e em seu artigo 3º cita o seguinte:

“Art. 3º O contrato de locação residencial pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”.

Com esta citação podemos confirmar que a assinatura de um cônjuge em um contrato de locação só se faz necessária quando a locação for acordada com prazo determinado e este prazo for igual ou superior a 10 (dez) anos.

Como a maioria das locações tem seu prazo como 30 meses ou menos, a assinatura do cônjuge não é necessária.

O regime de bens do casamento

Mas esta regra serve para todos os regimes de bens? E quando o casal estiver sobre o regime de separação total de bens?

Independente do regime do casal, mesmo este sendo de separação total de bens, é recomendado, por segurança, que se o contrato for por prazo superior a 10 (dez) anos deve este sim ter a assinatura do cônjuge.

O que acontece se não tiver a concordância do cônjuge?

Em contratos com prazo inferior a 10 (dez) anos nada acontece, pois ele é válido em sua totalidade com a assinatura de um dos parceiros, não necessitando a assinatura do cônjuge como explicado.

Mas para contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos o contrato não é nulo se não tiver a concordância do cônjuge, sendo sim válido, contrariando a crença de muitos de que o contrato se tornaria inválido.

A Lei do Inquilinato cita o seguinte:

“Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”.

Isso significa que o contrato é válido em sua totalidade, e devem todos os direitos e obrigações serem respeitados dentro do prazo de 10 (dez) anos.

Já ao alcançar o décimo ano, se o cônjuge não concordar mais com a locação, poderá ele(a) solicitar o fim do contrato, mesmo que locatário e locador queiram permanecer com a locação.

Exemplo: se em uma locação a esposa não tenha assinado o contrato, ela nada poderá fazer em relação ao contrato por um período de 10 (dez) anos, visto que o contrato é válido somente com o seu cônjuge.

Mas ao chegar no décimo ano de locação esta esposa poderá solicitar o fim do contrato, alegando não ter concordado com a locação desde o seu início.

E assim o locador será obrigado a encerrar o contrato de locação existente.

O mesmo exemplo serve para o cônjuge do locador.

Na prática não é comum encontrarmos contratos de locação residencial com prazo determinado de 10 (dez) anos ou mais, mas é comum encontrarmos contratos que são renovados e acabam chegando neste prazo.

Já os contratos de locação comercial são mais comuns de terem prazos de 10 (dez) anos ou mais, pois estes envolvem investimentos, pontos comerciais e outros pontos que justificam uma locação mais longa.

Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

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Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato

Fonte: Jornal Contábil
Extraído de Colégio Notarial do Brasil Seção Minas Gerais

 

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