Clipping – Jornal O Liberal - Anulação de casamento deve ter solicitação com motivo aceito e comprovado

Clipping – Jornal O Liberal - Anulação de casamento deve ter solicitação com motivo aceito e comprovado

Publicado em 04/09/2017

Pedir a anulação de um casamento é possível, mas desde que seja feito por meio de ação judicial, o que faz com que esta medida seja bastante rara

Pedir a anulação de um casamento é possível, mas desde que seja feito por meio de ação judicial e que o motivo da solicitação seja aceito e comprovado, o que faz com que esta medida seja bastante rara. A oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutela da Sede da Comarca de Americana, Fátima Cristina Ronaldo Caldeira, garante: em 23 anos na função, em poucas oportunidades ela realizou averbações de anulação. Ela esclarece que existe diferença entre a nulidade, quando o casamento, por motivos específicos, não poderia ter sido realizado e é considerado inválido, e a anulação, quando o matrimônio é válido, mas uma das partes pede que seja cancelado.

As razões para que pessoas tentem a anulação ao invés de simplesmente se divorciarem são várias, como por exemplo evitar uma eventual comunhão de bens. “Quem quiser pedir a anulação do casamento, tem que entrar com uma ação judicial na Vara da Família e explicar e comprovar os motivos para poder anular. Quando você anula o casamento, você volta a ter o estado civil anterior e tem toda aquela questão patrimonial, então na verdade é diferente (da separação). O casamento anulado, em tesem é como se ele não tivesse existido. Muitas pessoas pretendem anular o casamento também na igreja e tendo uma anulação civil, na igreja consegue mais fácil anular”, explicou Fátima.

Os motivos que o Código Civil aceita para anulação e seus respectivos prazos são: menores de 16 anos que se casem sem autorização judicial, ou menores com idade entre 16 e 18 anos que se casem sem autorização dos pais – desde que não sejam emancipados e a situação não envolva gravidez-, com prazo de 180 dias para o pedido em ambas as situação; coação (4 anos); incompetência da autoridade celebrante (2 anos), ou ainda os motivos chamados de erro essencial contra o outro, como por exemplo, falsa identidade, honra e boa fama, ignorância sobre prática anterior de crime, ignorância sobre defeito físico desde que o mesmo não se caracteriza deficiência, moléstia grave com risco de transmissão, casamento de pessoa incapaz de consentir e também quando realizado por meio de procuração.

Fonte: O Liberal
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório Alexandre Correa Nasser de Melo O artigo analisa como o REsp 2.124.424/SP e o PL 1.518/25 inauguram uma nova era no Direito Sucessório, com a profissionalização e digitalização da inventariança judicial no Brasil. sexta-feira,...

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ Alessandro Junqueira de Souza Peixoto O STJ decidiu que o imóvel usado como moradia por herdeiro é impenhorável, mesmo no inventário. Entenda como essa decisão protege o patrimônio e o direito à moradia da...

Ação de despejo pode incluir encargos locatícios até a condenação, diz STJ

Casa da Mãe Joana Ação de despejo pode incluir encargos locatícios até a condenação, diz STJ 12 de novembro de 2025, 11h40 Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo...