Como fazer uma declaração do Imposto de Renda de espólio?

Como fazer uma declaração do Imposto de Renda de espólio?

Especialista responde dúvida de leitora sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie você também suas perguntas

Por Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Lais Meinberg Siqueira, advogados tributaristas 16 mar 2019, 07h00 

Pergunta da leitora: Meu irmão faleceu em agosto de 2018 e deixou bens. Sua única filha e herdeira abriu mão (em cartório) da herança. Como fazer o Imposto de Renda de espólio dele, se não há inventário e inventariante?

Resposta de Samir Choaib*, Helena Rippel Araújo e Lais Meinberg Siqueira:

Como seu irmão falecido deixou bens, para que os herdeiros possam usar, gozar e dispor de forma plena e legal de tais bens, é indispensável o processamento de inventário, seja via processo judicial, seja via processo extrajudicial (em Cartório).

A única filha de seu irmão renunciou ao direito de herança; assim, neste caso, de acordo com a vocação hereditária estabelecida na lei, o patrimônio deverá ser destinado aos herdeiros na seguinte ordem: (i) aos ascendentes, em concorrência com cônjuge ou companheiro; ou na sua falta, (ii) ao cônjuge ou companheiro do falecido; ou na sua falta, (iii) aos colaterais, preferindo os irmãos, e na falta de irmãos os filhos destes, depois os tios, e segue para herdeiros até o 4º grau.


Até a decisão judicial ou escritura pública de inventário e partilha, haverá obrigatoriedade de apresentação de Declarações de IRPF do espólio, aplicando-se as mesmas regras de obrigatoriedade para os contribuintes pessoas físicas. Referida declaração deve ser efetuada pelo inventariante, a ser nomeado pelos herdeiros ou juiz e enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do falecido.

As declarações a serem apresentadas em nome do espólio classificam-se em ‘inicial’, ‘intermediária’ e ‘final’. A declaração Inicial é a efetuada no ano-calendário do falecimento; declarações Intermediárias referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da partilha; e a declaração final corresponde ao ano-calendário da partilha (judicial ou extrajudicial).

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: (i) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; (ii) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; ou (iii) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Fonte: Exame

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...