Condenado pede para aguardar em liberdade vaga no regime semiaberto

Segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Condenado pede para aguardar em liberdade vaga no regime semiaberto

O comerciante R.F.V., condenado a quatro meses e dois dias de prisão em regime inicial semiaberto por exploração de jogo azar em local público em Santo André (SP), impetrou o Habeas Corpus (HC) 121060 no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pede a concessão de liminar para que possa aguardar o julgamento final do HC em liberdade ou em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, já que, segundo ele, não há estabelecimento similar ao regime semiaberto na cidade.

Segundo a defesa de R.F.V., o mandado de prisão já foi expedido e, se o condenado for preso, será encaminhado ao regime fechado. “O constrangimento ilegal é iminente e manifesto. Não havendo vaga para o regime adequado, o paciente será recolhido em estabelecimento que destoa daquele destinado aos condenados ao regime semiaberto, não podendo permanecer ali nem sequer um único dia, aguardando sem perspectiva o surgimento de vaga”, alega.

A Vara Criminal de Santo André, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido do comerciante para que ele cumprisse a pena em regime aberto. A sua defesa argumenta que a Súmula 691 do STF (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”) deve ser flexibilizada nesse caso.

De acordo com o comerciante, ao julgar situação idêntica, o Supremo já se manifestou acerca da possibilidade de se conceder liminar em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ quando determinada, com relação à regressão de regime por falta de vagas em estabelecimento apropriado para o cumprimento do regime semiaberto. A defesa cita decisão do Plenário do STF no julgamento do HC 84078, quando os ministros decidiram que “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.

No HC 121060, a defesa solicita que, no julgamento do mérito, seja concedida definitivamente a ordem, para que o comerciante aguarde em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime semiaberto, para inicio de cumprimento de sua pena.

 

RP/MB
Processos relacionados
HC 121060

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Notícias

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...