Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

Quinta, 19 Março 2015 10:04

O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que se alegou esbulho com a invasão do subsolo por pinos de concreto de mais de dez metros de comprimento, utilizados para sustentação da obra de um mercado.

O Condomínio Edifício Terrazza del Sole, em São Paulo, propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição e perdas e danos contra o Hipermercado Big. A alegação é que houve invasão de propriedade, pois os tirantes impediriam o condomínio de ampliar a área de garagem ou a profundidade da piscina.

O artigo 1.229 do Código Civil dispõe que "a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício”. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “não pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".

Utilidade

De acordo com o ministro, o artigo 1.229, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.

A perícia, no caso, constatou que a invasão do subsolo realmente ocorreu, mas sem danos físicos à construção do condomínio. A questão técnico-jurídica era saber se a invasão constituía esbulho, seja em decorrência da sua localização e profundidade, seja diante da ausência de restrição de gozo e fruição da propriedade pelo condomínio.

Noronha ressaltou que a titularidade do proprietário em relação ao imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas no espaço físico onde é efetivamente exercido o direito sobre a coisa.

O relator observou ainda que o condomínio não comprovou nos autos eventual utilidade do espaço subterrâneo ocupado pelos tirantes nem o incômodo que esses alicerces poderiam lhe causar em futura reforma da piscina ou ampliação da garagem.

Leia o voto do relator.

Fonte: Site do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...