Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Por Danilo Vital

Os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial por um homem que tentava evitar que os valores depositados em plano de previdência aberta fossem incluídos na partilha de bens com sua ex-companheira.

A situação dos autos é diferente dos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.

O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

De acordo com a 3ª Turma, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta — ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Os planos desse tipo de previdência privada são operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e constituem espécie de regime de capitalização. Nele, o investidor, com liberdade e flexibilidade, escolhe a contribuição, depósitos, resgates e parcelas recebidas até o fim da vida.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

Por isso, concluiu, antes de virar pensão, os valores investidos em previdência privada aberta são suscetíveis à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, da mesma forma do que ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo.

Divergência de fundamentação

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que o tema é tormentoso na doutrina brasileira. Mas destacou que permitir a incomunicabilidade dos valores depositados em previdência privada aberta geraria distorções no regime de bens do casamento e também na sucessão. Bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para evitar que elas deixassem se ser dividadas com cônjuges ou herdeiros.

Abriu divergência de fundamentação o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência.

"Somente devem sofrer partilha os recursos acumulados no plano quando descaracterizada a natureza previdenciária do próprio contrato, a exemplo de resgate a curto prazo desacompanhado de risco social ou a alocação de boa parte do patrimônio em tais fundos com o intuito de mera multiplicação de recursos ou blindagem patrimonial", afirmou.

Esse posicionamento não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu como forma de mero investimento financeiro. Assim, deve ser alvo da partilha, como também entendeu a ministra relatora.

Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi não concordou. Destacou que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade. Isso impõe o dever de interpretar restritivamente as exceções.

"O casamento sob esse regime pressupõe, pois, a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial", disse.

Sendo essa a premissa, nada mais óbvio do que computar as reservas adquiridas na constância da sociedade conjugal no rol de bens comuns do casal, suscetíveis de partilha na eventual hipótese de dissolução prematura do vínculo, na medida em que essas reservas foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família para serem aportados sob a titularidade formal de apenas um dos cônjuges", acrescentou.

Para ela, a necessidade de comprovar má-fé no uso da previdência privada imporia a um dos cônjuges a chamada "prova diabólica".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.056

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

PEC dos Recursos

  A Justiça não se expressa somente em números Por José Miguel Garcia Medina   Muito se tem discutido em torno da conveniência de se limitar (ainda mais!) a quantidade de recursos que chegam aos tribunais superiores. Mas pouco se fala a respeito da função que estes tribunais exercem, no...

Mudança legal

  Criminalidade pode aumentar com novas exigências Por Décio Luiz José Rodrigues   Em linhas gerais, a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5 de maio de 2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança,...

Processo sobre direitos autorais em bares é suspenso por reclamação

08/06/2011 - 10h05 DECISÃO Processo sobre direitos autorais em bares é suspenso por reclamação O ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu admitir a reclamação apresentada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e suspendeu...

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador  2/6/2011 16:37 A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora...