Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ

Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ


Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem direito de receber a parte incontroversa (não questionada) da dívida, inclusive por meio de penhora. Assim, não há razão para que o juízo postergue a execução de tal valor.


Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e determinou a execução imediata de parte de uma dívida cobrada por uma construtora.


O caso é o de um cumprimento de sentença proveniente da Justiça de Goiás. Em ação de execução, a empresa cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado, porém, contestou o valor da cobrança — mas reconheceu que devia R$ 153,9 mil à construtora.


Diante do impasse, o juízo de primeiro grau ordenou que um perito contábil recalculasse o valor total do débito. A construtora, por sua vez, pediu que ao menos a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada, mas o pleito foi negado em primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás — que entendeu que a decisão de deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa. O caso, então, foi levado ao STJ.


No recurso especial, a construtora alegou ter o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, de fato, o dispositivo invocado pela empresa estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo.


Assim sendo, nada impede que, em casos do tipo, o magistrado determine a prática de “atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação”. A exceção será admitida, contudo, quando o executado demonstrar a relevância dos fundamentos da impugnação ou nas situações em que o prosseguimento da execução possa resultar em dano grave de difícil reparação.


No caso em questão, porém, o juízo de primeiro grau não concedeu o efeito suspensivo, mas postergou o cumprimento de sentença em relação à dívida admitida pelo executado. “Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”, anotou o ministro, dando razão, portanto, à empresa.


“Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata” dos R$ 153,9 mil. E isso porque, segundo Bellizze, mesmo que a impugnação seja acolhida, não haverá mudança em relação ao valor não questionado pelo devedor. O voto foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.


RE 2.077.121

Clique aqui para ler a decisão


Conjur
Extraído de SinoregMG

Notícias

União homoafetiva: Informações importantes para lavratura da escritura

CNB-SP indica pontos que merecem mais atenção na união estável para casais do mesmo sexo 24/06/2011 | Fonte: Revista Fator Brasil Após a decisão do STF, o número de interessados em informações para lavrar o documento vem crescendo em todo o Estado. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal...

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário Imaginando a facilidade e a desburocratização, muitos inquilinos de comerciais optam por sublocar um espaço em vez de negociar diretamente com o dono do imóvel. A prática é comum no caso de franquias em shopping center. Já o inquilino...

STF concede liminar para devedor de pensão alimentar

Terça-feira, 21 de junho de 2011 2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a...

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados

22/06/2011 - 07h55 DECISÃO Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade...

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município 21 de junho de 2011, às 16h34min Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do...