Contrato de namoro e a pandemia da Covid-19

Contrato de namoro e a pandemia da Covid-19

Escrito por Roberta Madeira Quaranta , roberta.quaranta@defensoria.ce.def.br 05:00 / 23 de Abril de 2021.

Não é novidade que a procura por contratos de namoro tem aumentado durante a pandemia, vez que os casais enamorados, embora procurem passar os longos períodos de “isolamento social” juntos, desejam também evitar problemas patrimoniais relacionados à união estável.

Nessa espécie de contrato as partes estabelecem os fins e os limites do relacionamento de namoro, afastando, por conseguinte, consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da união estável, tais como a partilha de bens, prestação de alimentos e mesmo de eventuais direitos hereditários, no caso de falecimento de um dos partícipes da relação.

O que muitos, talvez, não saibam é que possuir um contrato de namoro que não se renova e acaba por se perpetuar no tempo, pode gerar, no plano dos fatos, uma verdadeira e legítima união estável, afinal, como asseveram os juristas familistas, a linha é muito tênue e “o conteúdo de um bem não se altera pela simples mudança do seu rótulo”.

Ademais, por óbvio, um simples namoro despretensioso certamente pode evoluir na escalada do afeto mútuo, chegando ao ponto de, efetivamente, culminar na constituição de uma família, por meio da união estável.

Assim, as situações que eventualmente se apresentem ao Poder Judiciário deverão ser analisadas diante do caso concreto e das provas constantes nos autos. Ora, tanto o namoro quanto a união estável são relacionamentos que se apresentam de maneira informal no meio social e, devido a isso, muitas vezes acabam por gerar dúvidas.

Ocorre que, o que não está presente entre os casais “quarentenados” seria exatamente o requisito subjetivo de “intenção de constituir uma família”, afinal, muitos namoros podem ser encarados como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, faltando-lhes, tão somente, o requisito de ordem subjetiva acima apontado.

Roberta Madeira Quaranta
Defensora Pública Estadual, Professora de Família e Sucessões e Diretora Nacional do IBDFAM

Fonte: Diário do Nordeste

  

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...