Contrato de namoro: para que serve?

Contrato de namoro: para que serve?

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:51

Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.

O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro - mais profundo e complexo.

Isso porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.

Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.

Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.

Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.

Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.

Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.

Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim

GÉRMEN DO CRESCIMENTO STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim 16 de junho de 2020, 19h50 Por Fernanda Valente Em julgamento virtual que se encerrou nesta segunda-feira (15/6), sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Leia em Consultor...

MP 983 dispõe sobre assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos

MP 983 dispõe sobre assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O...

Confinamento pela Covid-19 faz crescer no Brasil o instituto da união estável

Confinamento pela Covid-19 faz crescer no Brasil o instituto da união estável 15 de junho de 2020, 6h33 Por Flavio Goldberg   A resposta social aos rigores impostos pela crise pandêmica, com ameaça de doença e morte, teve na informalidade que a união estável representa diante do casamento um...

Usucapião Extrajudicial: saiba sobre a Ata Notarial

Usucapião Extrajudicial: saiba sobre a Ata Notarial 15 de junho de 2020 Reza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, modificada pelo CPC/2015 que o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá ser requerido através de Advogado ao Cartório do Registro de Imóveis instruído, dentre outras...

Sanção de lei adia definição do STJ sobre prisão por pensão na pandemia

ESPERANDO GODOT Sanção de lei adia definição do STJ sobre prisão por pensão na pandemia 10 de junho de 2020, 17h23 Por Danilo Vital As regras previstas no Projeto de Lei 1.179/2020 têm caráter transitório e emergencial. "É mais conveniente adiar. Confira em Consultor Jurídico