Contrato de namoro: para que serve?

Contrato de namoro: para que serve?

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:51

Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.

O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro - mais profundo e complexo.

Isso porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.

Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.

Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.

Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.

Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.

Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.

Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

TST reverte penhora de casa onde mora mãe de executada

BEM DE FAMÍLIA TST reverte penhora de casa onde mora mãe de executada 28 de outubro de 2019, 7h38 Por Tadeu Rover A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter a penhora que havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Confira em Consultor...

STF reconhece repercussão pela licença à mãe não-gestante de casal gay

UNIÃO HOMOAFETIVA STF reconhece repercussão pela licença à mãe não-gestante de casal gay 24 de outubro de 2019, 19h32 Por Tadeu Rover A votação para reconhecer a repercussão geral ainda não terminou, mas o mínimo de quatro votos necessários já foi atingido. Prossiga em Consultor Jurídico

Artigo - O filho após a Constituição de 1988, os avós e o Provimento 83 do CNJ

21 - OUT, 2019 - Jurídico Artigo - O filho após a Constituição de 1988, os avós e o Provimento 83 do CNJ Introdução Após a publicação do Provimento nº 83/2019, do CNJ, que alterou o Provimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais...

Governo Federal sanciona Lei nº 13.887 sobre prazo de inscrição no CAR

Governo Federal sanciona Lei nº 13.887 sobre prazo de inscrição no CAR LEI Nº 13.887, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional...