Contrato de namoro: para que serve?

Contrato de namoro: para que serve?

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:51

Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.

O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro - mais profundo e complexo.

Isso porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.

Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.

Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.

Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.

Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.

Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.

Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

A natureza jurídica "sui generis" do membro da EIRELI

A natureza jurídica "sui generis" do membro da EIRELI 04/jun/2012 A legislação brasileira, ao tratar sobre o membro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apenas se refere a pessoa natural, deixando para a doutrina a questão de analisar qual a sua natureza jurídica. Por...

Imutabilidade do nome

Registro do filho não pode excluir o sobrenome do pai (04.06.12) Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, a 7ª...

Canal de serviço

Juiz gaúcho cria canal de atendimento em blog Por Jomar Martins O juiz e professor da Escola Superior de Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Pedro Luiz Pozza, resolveu usar a internet para aprimorar a sua prestação jurisdicional e interagir com partes e...

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça

03/06/2012 - 08h00 ESPECIAL Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na...

É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário

É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário De: AASP - 01/06/2012 13h44 (original) A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância, em ação de Busca e Apreensão, que determinou a um comprador devolver o veículo à antiga dona. A ação foi ajuizada...