Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

26/02/2015 - 14:23
DECISÃO

Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que "o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial", declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, "sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade".

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

Leia a íntegra do voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...