Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

26/02/2015 - 14:23
DECISÃO

Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que "o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial", declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, "sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade".

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

Leia a íntegra do voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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