Contribuição pecuniária

TJ/SC extingue pensão alimentícia de mais de R$ 30 mil

segunda-feira, 26/11/2012

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller.

A mulher alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além do prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões e a quitação de curso de aperfeiçoamento que frequenta.

O relator lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. “A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso”, explica Boller.

O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.

“Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte”, rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido.

Processo : 2012.065770-3


Extraído de Migalhas

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