Correria do dia a dia não justifica falta em audiência e gera confissão ficta
FALTOU PLANEJAMENTO
Correria do dia a dia não justifica falta em audiência e gera confissão ficta
8 de março de 2016, 8h38
Problemas de transporte público ou outros contratempos do dia a dia não são justificativas para faltar ou se atrasar a um audiência — nem há previsão legal que tolere esse tipo de situação. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de vigilante que chegou atrasado na audiência de instrução.
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FALTOU PLANEJAMENTO
Correria do dia a dia não justifica falta em audiência e gera confissão ficta
8 de março de 2016, 8h38
Problemas de transporte público ou outros contratempos do dia a dia não são justificativas para faltar ou se atrasar a um audiência — nem há previsão legal que tolere esse tipo de situação. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de vigilante que chegou atrasado na audiência de instrução.
No caso, foi aplicada a confissão ficta, aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, conforme Súmula 74 do TST. A ferramenta jurídica assume como verdade os fatos apresentados pela parte que compareceu diante do juiz.
O trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa de segurança, requerendo o pagamento de diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais. As duas partes haviam comparecido a uma primeira audiência, momento no qual a empresa apresentou a sua defesa e ficou marcada a data da audiência seguinte. Dessa vez, entretanto, o trabalhador não compareceu, motivo porque foi declarada sua confissão ficta.
No recurso ao TRT-18, o vigilante solicitou a reforma da sentença e a reabertura da audiência de instrução processual. Ele argumentou que chegou atrasado 10 minutos e que o magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e os problemas de trânsito e transporte público, no momento da aplicação da penalidade.
O recurso foi analisado pela juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que salientou que a jurisprudência do TST é pacífica com relação à inexistência de previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência (OJ 245 da SDI-1) e de que a confissão ficta deve ser aplicada à parte que, devidamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria depor (Súmula 74 do TST).
A magistrada informou que na data da audiência, apesar de o advogado do trabalhador ter comparecido pontualmente à audiência de instrução, o trabalhador, no entanto, não havia comparecido sequer atrasado. Ela também argumentou que os motivos alegados pelo autor, como não justificam o atraso. “Como o próprio recorrente menciona, trata-se de problemas corriqueiros do cotidiano e perfeitamente previsíveis, de modo que a parte deve ser diligente e se deslocar ao Fórum Trabalhista com a necessária antecedência”, ponderou.
Por fim, a magistrada entendeu que o trabalhador não apresentou motivo relevante capaz de justificar o seu atraso à audiência. “Cconsiderando-se que foram praticados atos processuais efetivos na audiência, já que encerrada a instrução processual, resta evidente que a reabertura da instrução implicaria prejuízo à reclamada e aos trabalhos do Juízo”, explicou. A relatora foi acompanhada de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo RO 0010782-03.2015.5.18.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2016, 8h38