CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

Publicado em: 18/03/2016

Imagine a seguinte situação: após 46 anos, o casal decide se divorciar. Durante todo este tempo devida em comum, o marido foi o provedor da casa, enquanto a mulher se dedicou à família e à criação dos filhos. Para evitar um desnível no “padrão de vida” dessa mulher, o juiz determina o pagamento dos alimentos compensatórios.

Esses alimentos buscam a compensação econômica para a parte que ficou “prejudicada” quando da dissolução conjugal, porém isso não está regulamentado por lei. É uma construção doutrinária e jurisprudencial e, por este motivo, gera dúvidas e controvérsia.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), diante da omissão do Código Civil e da “grande” controvérsia que impera na literatura a respeito dos alimentos compensatórios, nada impediria que o CPC/15 regulamentasse os critérios para sua fixação e até para sua cobrança.

“Isso serviria para preencher um grande vácuo jurídico existente no país. Mas, não foi o que ocorreu”, diz. Ele explica que sobre esse tema não houve nenhuma modificação explícita ou implícita na nova legislação processual.

Como fica a cobrança de eventuais débitos?

Segundo Rafael Calmon, a cobrança de eventuais débitos decorrentes do não pagamento desses alimentos não pode ser feita por meio dos procedimentos previstos no CPC/15. Isso porque os alimentos compensatórios não são destinados ao sustento do destinatário, “tampouco decorrem da prática de ato ilícito e refogem ao âmbito de tratamento especial conferido pelo legislador a todos os ‘débitos de natureza alimentícia’”. Portanto, o destinatário terá que se utilizar das “demais” vias para perseguir o crédito.

Calmon explica que a previsão no CPC/2015, que possibilita a penhora de salários, por exemplo, não se aplica aos alimentos compensatórios. “O permissivo contido no art. 833, §2º do CPC/15 (possibilitando a penhora de verbas de índole remuneratória, como os salários e vencimentos) somente se aplica às execuções/cumprimento de decisões que tenham por objetivo o pagamento de prestação alimentícia propriamente dita, com o intuito de municiar o já existente microssistema protetivo das verbas dessa natureza, assegurado pela CR/88 (art. 5º, LXVII, art. 33, art. 100, §1º etc.)”
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...