CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

CPC 2015 não regulamenta alimentos compensatórios

Publicado em: 18/03/2016

Imagine a seguinte situação: após 46 anos, o casal decide se divorciar. Durante todo este tempo devida em comum, o marido foi o provedor da casa, enquanto a mulher se dedicou à família e à criação dos filhos. Para evitar um desnível no “padrão de vida” dessa mulher, o juiz determina o pagamento dos alimentos compensatórios.

Esses alimentos buscam a compensação econômica para a parte que ficou “prejudicada” quando da dissolução conjugal, porém isso não está regulamentado por lei. É uma construção doutrinária e jurisprudencial e, por este motivo, gera dúvidas e controvérsia.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), diante da omissão do Código Civil e da “grande” controvérsia que impera na literatura a respeito dos alimentos compensatórios, nada impediria que o CPC/15 regulamentasse os critérios para sua fixação e até para sua cobrança.

“Isso serviria para preencher um grande vácuo jurídico existente no país. Mas, não foi o que ocorreu”, diz. Ele explica que sobre esse tema não houve nenhuma modificação explícita ou implícita na nova legislação processual.

Como fica a cobrança de eventuais débitos?

Segundo Rafael Calmon, a cobrança de eventuais débitos decorrentes do não pagamento desses alimentos não pode ser feita por meio dos procedimentos previstos no CPC/15. Isso porque os alimentos compensatórios não são destinados ao sustento do destinatário, “tampouco decorrem da prática de ato ilícito e refogem ao âmbito de tratamento especial conferido pelo legislador a todos os ‘débitos de natureza alimentícia’”. Portanto, o destinatário terá que se utilizar das “demais” vias para perseguir o crédito.

Calmon explica que a previsão no CPC/2015, que possibilita a penhora de salários, por exemplo, não se aplica aos alimentos compensatórios. “O permissivo contido no art. 833, §2º do CPC/15 (possibilitando a penhora de verbas de índole remuneratória, como os salários e vencimentos) somente se aplica às execuções/cumprimento de decisões que tenham por objetivo o pagamento de prestação alimentícia propriamente dita, com o intuito de municiar o já existente microssistema protetivo das verbas dessa natureza, assegurado pela CR/88 (art. 5º, LXVII, art. 33, art. 100, §1º etc.)”
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Artigo – Projeto de Lei nº 6.204/2019: desjudicialização da execução civil

Artigo – Projeto de Lei nº 6.204/2019: desjudicialização da execução civil O Projeto de Lei nº 6.204/2019 propõe que no Brasil ao tabelião de protesto seja delegada a função pública de execução de títulos por quantia certa, líquida e exigível, por meio de outorga a um profissional de direito...

Juiz decide que prática de agiotagem deve ser comprovada pelo devedor

ÔNUS DA PROVA Juiz decide que prática de agiotagem deve ser comprovada pelo devedor 22 de agosto de 2022, 9h43 O juiz também destacou que o devedor "nada apresentou para mostrar que o inconteste débito correlato à monta tomada em empréstimo tenha sido satisfeito ou de qualquer outro modo...

Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino

O QUE HÁ EM UM NOME? Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino 16 de agosto de 2022, 11h33 Por Tábata Viapiana Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome "Vitória" e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de...

‘Minha filha me deu um nome’: homem conhece família do pai após 54 anos

‘Minha filha me deu um nome’: homem conhece família do pai após 54 anos Graças aos esforços da filha, Huanderson conheceu a família do pai após 54 anos Imagem: Yasmin Velloso/UOL “Eu acreditava que homem não chora, mas fraqueza é fingir indiferença nos momentos de dor”, diz o dono de...