Dica IBDFAM: “Renascer”: novela da Globo mostra partilha de bens como condição para novo casamento de viúvo

Dica IBDFAM: “Renascer”: novela da Globo mostra partilha de bens como condição para novo casamento de viúvo

23/02/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Gshow)

A novela "Renascer", exibida pela TV Globo, tem feito sucesso nas redes sociais por contar a história de um pai que rejeita o filho, após a morte da mãe no parto. Remake da produção de mesmo nome exibida em 1993, a trama gerou dúvidas na última semana depois de mostrar uma situação na qual se realiza uma partilha de bens como condição para que o viúvo se case novamente. Afinal, isso é possível na vida real?

Trata-se dos bens que o coronel José Inocêncio (Marcos Palmeira), poderoso fazendeiro do cacau, constituiu enquanto foi casado com a falecida Maria Santa (Duda Santos), mãe de seus quatro filhos: José Augusto (Renan Monteiro), José Bento (Marcello Melo Jr), José Venâncio (Rodrigo Simas) e João Pedro (Juan Paiva).

Prestes a se casar com Mariana (Theresa Fonseca), ele atende à exigência dos filhos e divide a herança deixada pela falecida antes de oficializar o novo casamento. Quem o convence é José Bento, formado em Direito, ao argumentar que a lei determina que a partilha seja realizada antes de o viúvo se casar de novo.

Na prática, o filho do meio de José Inocêncio está correto. Como Maria Santa faleceu sem deixar testamento válido, a herança dela será dividida entre seus herdeiros legais, de acordo com as regras de sucessão previstas no Código Civil (Lei 10.406/2002).

Como ela deixou filhos e o cônjuge sobrevivente, o viúvo tem direito a uma parte da herança, denominada "quinhão do cônjuge sobrevivente". Os filhos também têm direito à parte da herança, dividida igualmente entre eles.

Quanto à realização do novo casamento, o Código Civil determina, no artigo 1.523, I, que não devem se casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Trata-se de uma recomendação. Portanto, José Inocêncio não necessariamente precisa realizar a partilha dos bens deixados por Maria Santa antes do novo casamento. No entanto, a lei recomenda que isso seja feito uma vez que o regime de bens adotado na nova união pode afetar a sucessão dos seus bens no caso de falecimento. Caso o casamento ocorra antes da partilha, será imposta a separação obrigatória de bens.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...