Direito a alimentos em relação homoafetiva requer comprovação de união estável

Direito a alimentos em relação homoafetiva requer comprovação de união estável

Publicado em: 17/07/2015

O reconhecimento do direito a alimentos na relação homoafetiva também é possível desde que comprovada a existência de união estável. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido do autor e manteve sentença da 7ª Vara de Família de Brasília que negou o pedido de alimentos.

O autor da demanda ajuizou ação de alimentos em desfavor do réu, alegando que conviveram em união estável homoafetiva por aproximadamente 18 anos. Afirma que tem 55 anos, é portador do vírus HIV e, em razão do estágio avançado da doença, não tem condições de trabalhar, fazendo jus à percepção dos alimentos.

Ao analisar a demanda, os desembargadores mantiveram a sentença de improcedência do pedido inicial e, para tanto, fundamentaram que a união homoafetiva, assim como a união heterossexual, exige a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir entidade familiar.

Segundo os julgadores, para a fixação de alimentos entre companheiros é necessário haver prova suficiente de que, durante a constância da união estável, existiu relação de dependência entre as partes, bem como deve haver comprovação nos autos de que a parte que está pleiteando os alimentos efetivamente precisa da prestação alimentar.

Para a Turma, ambas as situações não foram demonstradas nos autos, já que nas declarações constantes nas peças processuais ficou evidente que não havia, no relacionamento, características de companheirismo e fidelidade, deveres inerentes a uma relação estável, lembrando que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).

Assim, não restando comprovada a existência de união estável e, tampouco, a obrigação alimentar entre as partes, mostra-se impossibilitado o acolhimento do pleito alimentar.

Processo: 20140110639356

Fonte: TJDFT
Extraído de Recivil

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