Direito Processual Civil - Reivindicatória e usucapião conexas - Suspensão da reivindicatória para aguardar a instrução da usucapião - Prova emprestada - Prévia submissão ao contraditório

Direito Processual Civil - Reivindicatória e usucapião conexas - Suspensão da reivindicatória para aguardar a instrução da usucapião - Prova emprestada - Prévia submissão ao contraditório

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO CONEXAS - SUSPENSÃO DA REIVINDICATÓRIA PARA AGUARDAR A INSTRUÇÃO DA USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - PROVA EMPRESTADA - EXIGÊNCIA DE SUA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO PERANTE AS PARTES DA DEMANDA CONEXA

- A ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A ação de usucapião, por sua vez, pretende a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade. A definição da titularidade da propriedade, portanto, é questão prejudicial ao pedido reivindicatório, o que permite a suspensão do feito para que ambas as demandas sejam julgadas em conjunto.

- A utilização da prova emprestada exige a sua prévia submissão ao contraditório, mesmo que os processos sejam conexos, oportunizando a manifestação de todos os interessados.

- A ação de usucapião, procedimento especial previsto no CPC, não interessa apenas àquelas partes da demanda reivindicatória conexa, mas, nos termos do art. 942 do CPC, ao seu autor, ``[d] aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, aos ``confinantes e aos ``eventuais interessados, que deverão, os últimos, ser citados por edital. Interessa, ainda, à Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 943, CPC) e, ainda, como custus legis, ao Ministério Público (art. 944, CPC). A tais partes, portanto, deverá ser dada não somente a oportunidade da manifestação sobre a prova emprestada da reivindicatória, mas a de produzir outras provas, caso seja de seu interesse e utilidade para a demanda.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0021.12.000835-0/001 - Comarca de Alto Rio Doce - Agravante: Aparecida Gomes da Cunha e outro, Edilza Pereira da Silva - Agravado: Márcio Sérgio Lucas - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015. - Álvares Cabral da Silva - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida Gomes da Cunha e Edilza Pereira da Silva em face de r. decisão prolatada em ``ação reivindicatória pelo Juiz de Direito da Comarca de Alto Rio Doce, que determinou a suspensão do feito ``até que seja encerrada a instrução dos autos da Ação de Usucapião nº 0021.12.000835-0, autuada em apenso.

Aduzem as agravantes, em síntese, que merece o r. decisum a quo ser substituído, pois:

a) a ação de usucapião e a reivindicatória são conexas, sendo produzidas nesta todas as provas aptas a possibilitar a ``instrução e julgamento simultâneo de ambas as ações;

b) a prova produzida na reivindicatória pode ser utilizada como prova emprestada na usucapião;

c) a usucapião pode ser alegada em defesa na reivindicatória (Súmula 237/STF) e, ainda, a improcedência da reivindicatória, caso haja sido formulado o pedido contraposto, poderá servir de título para o registro da propriedade adquirida por usucapião (Enunciado 315/CJF);

d) os princípios da celeridade e da economia processual impõem o julgamento conjunto das demandas.

Ao final, requerem que seja ofertado provimento ao agravo e, em sede de antecipação, seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III, e art. 558 do CPC.

Em decisão de f. 256, indeferiu-se o efeito suspensivo.

Por meio de ofício de f. 261/263, o Juízo a quo informou a manutenção da decisão agravada.

Devidamente intimado, o agravado Márcio Sérgio Lucas permaneceu inerte, conforme certidão de f. 267.

Este é o breve relatório.

A ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A ação de usucapião, por sua vez, pretende a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade. A definição da titularidade da propriedade, portanto, é questão prejudicial ao pedido reivindicatório, o que permite a suspensão do feito para que ambas as demandas sejam julgadas em conjunto.

Nessa esteira de pensamento, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia:

"Nos termos do art. 103 do CPC, `reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (RDDT 134/144).

Na espécie, indignam-se as agravantes em virtude da reabertura do prazo de instrução da demanda de usucapião, a qual, segundo o entendimento das recorrentes, deveria se aproveitar da prova emprestada produzida no âmbito da reivindicatória. Acerca da eficácia da prova emprestada, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, citando, ainda, Eduardo Talamini, lecionam que:

``A doutrina sintetiza as regras na utilização da prova emprestada: a) a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo; b) a eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; c) a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; d) no processo para o qual será ela transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental; e) é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo.

`Não basta a mera participação no processo anterior daquele a quem a prova transportada desfavorecerá. É preciso que o grau de contraditório e de cognição do processo anterior tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo. Por exemplo, pode ser inadmissível o empréstimo de elementos probatórios produzidos em procedimento de jurisdição voluntária, que dispense o exame mais profundo das questões fáticas (v.g., inventário) para outro de jurisdição contenciosa.

Vejamos algumas situações.

[...] Importação de prova que fora produzida entre uma das partes e terceiro: a) prova é transladada por quem participou de sua produção no processo anterior: não tem eficácia em relação à parte contrária, que não participou de sua produção; b) prova é transladada por quem não foi parte no processo anterior; nesta hipótese, conserva ela eficácia probatória (Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed. Salvador: Jus Podivum, v. 2, p. 52-53).

Sobre a utilização da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que:

``9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode restringir-se a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp 617.428/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 04.06.2014, DJe de 17.06.2014).

A 10ª Câmara Cível, no mesmo sentido, decidiu que:

``Se a motivação da sentença é lastreada em prova emprestada da demanda em apenso, na qual a parte ré não é parte e, portanto, não exerceu o contraditório, caracteriza-se cerceamento de defesa. A eficácia da prova emprestada exige que a parte contra a qual vai ser usada tenha sido parte no primeiro processo (Apelação Cível 1.0223.08.246825-5/001, Relator: Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 03.12.2013, p. em 19.12.2013).

Conclui-se, portanto, que a utilização da prova emprestada exige a sua prévia submissão ao contraditório, mesmo que os processos sejam conexos, oportunizando a manifestação de todos os interessados.

A ação de usucapião, procedimento especial previsto no CPC, não interessa apenas àquelas partes da demanda reivindicatória conexa, mas, nos termos do art. 942 do CPC, ao seu autor, ``[d]aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, aos ``confinantes e aos ``eventuais interessados, que deverão, os últimos, ser citados por edital. Interessa, ainda, à Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 943, CPC) e, ainda, como custus legis, ao Ministério Público (art. 944, CPC). A tais partes, portanto, deverá ser dada não somente a oportunidade da manifestação sobre a prova emprestada da reivindicatória, mas a de produzir outras provas, caso seja de seu interesse e utilidade para a demanda.

Correta, portanto, a decisão agravada de postergar a reivindicatória e permitir a instrução da conexa ação de usucapião, pois assim se observará o devido processo legal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas, pelo vencido, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.

Data: 06/07/2015 - 10:33:20   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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