Direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não integram tecnicamente a herança

Direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não integram tecnicamente a herança

A 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, deu provimento ao recurso apresentado pela filha de um trabalhador já falecido para afastar a prescrição declarada em 1º Grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento das questões levantadas na petição inicial.

Para entender o caso: os fatos alegados (existência de vínculo em período não anotado, prestação de horas extras, trabalho em condições de insalubridade e periculosidade) ocorreram em período anterior a 11/07/1998, data em que o empregado, devido a um acidente ocorrido nas dependências da fazenda do réu, veio a falecer. Na época, a filha dele contava com apenas quatro anos de idade. A quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho vigente com o réu foi firmada pela mãe dela, conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A ação da filha foi ajuizada em 02/05/2013.

O juiz sentenciante, ponderando que em 11/07/1998 a representante natural do espólio era a mãe da reclamante que, por ser menor à época, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo, entendeu que a partir da data de extinção do contrato de trabalho, em 11/07/1998, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado por seu titular, viesse a juízo buscar a reparação de eventuais direitos lesados. Por isso, declarou a prescrição bienal suscitada pelo réu, a incidir sobre o direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais postuladas.

Mas não foi esse o posicionamento do relator do recurso. O desembargador ponderou que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, desde que ele não seja menor (artigos 196 e 198, I, ambos do Código Civil). Ademais, ele destacou que os direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não têm natureza jurídica civilista e não integram tecnicamente a herança. Desse modo, nem todos os bens deixados pelo falecido integram a herança, mas somente aqueles transmitidos aos herdeiros, legatários e credores. As prestações trabalhistas e sociais, exemplificadas pelo relator como os salários, indenizações decorrentes do trabalho, benefícios previdenciários, montante do PIS, dentre outras, são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária. Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira. "O Direito Social, em princípio, se apresenta, em certa medida, como antagonista da racionalidade patrimonialista e hereditária, típica do Direito Civil, mesmo diante dos influxos sociais que essa disciplina sofreu a partir da Constituição de 1988. Os sucessores trabalhistas, na literalidade do art. 1º da Lei 6858/80, são os dependentes da previdência social - não os herdeiros. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador", pontuou o julgador, concluindo que o menor dependente econômico do trabalhador falecido, pela própria similitude da área social, ao se legitimar nessa qualidade de sucessor trabalhista, sujeita-se à regra prescricional trabalhista, prevista no artigo 440 da CLT, e não às normas de Direito Civil.

Na ótica do desembargador, considerando que a ação foi ajuizada pela filha do trabalhador falecido, em nome próprio, a prescrição iniciou sua contagem apenas com a maioridade civil da autora da ação, isto é, a partir do momento em que esta passou a ser absolutamente capaz. Assim, ele concluiu que não ocorreu, no caso, a prescrição bienal, dando provimento ao recurso para afastá-la. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000830-77.2013.5.03.0041 RO  )

Data: 15/10/2015 - 12:19:52   Fonte: TRT3
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...