É impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família

TJPR: Ainda que oferecido em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família

A Turma reformou a sentença proferida pelo primeiro grau, anulando a penhora de um imóvel de propriedade dos apelantes, sob o entendimento de que se trata de bem de família

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por J. T. S. e Outra contra decisão do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Santo Antônio da Platina que, nos autos de embargos de terceiro ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. julgou improcedentes os citados embargos, por entender que não havia nenhuma nulidade na penhora realizada na execução de título extrajudicial, a 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformando a decisão de 1.º grau, obstou a penhora do imóvel de propriedade dos apelantes sob o entendimento de que se trata de bem de família.

Sobre o imóvel havia sido instituída hipoteca para garantir dívida de pessoa jurídica, da qual são sócios os apelantes.

O relator do recurso de apelação, desembargador Claudio de Andrade, consignou em seu voto: "[...] ainda que oferecido em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio, se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90".

"O Superior Tribunal de Justiça, analisando a referida exceção, firmou entendimento de que só será possível a constrição de imóvel hipotecado se garantidor de dívida realizada em proveito da própria família."

"Ainda, a jurisprudência tem considerado irrenunciável o direito à impenhorabilidade do bem de família, pois a autonomia da vontade não pode subjugar o importantíssimo interesse público na proteção da moradia e da dignidade da pessoa humana."

"Nessas condições, dou provimento à apelação cível, a fim de reformar a sentença, obstando a penhora do imóvel de titularidade dos apelantes matriculado sob nº. 6.866 do CRI de Santo Antônio da Platina."

Apelação Cível nº 774778-4


Fonte: Site do TJPR

Extraído de AnoregBR

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...