É válida arrematação de imóvel feita após o termo de falência

É válida arrematação de imóvel feita após o termo de falência

Publicado em 29/05/2014

“A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no artigo 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o adquirente.” O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, um dos credores da massa falida de uma empresa de embalagens moveu ação revocatória para que fosse declarada a ineficácia do ato de transferência de imóvel da massa falida, arrematado em leilão. Segundo as alegações, a arrematação violou o artigo 52 do DL 7.661 (antiga Lei de Falências).

De acordo com o dispositivo, não produzem efeitos em relação à massa falida atos tendentes a reduzir o patrimônio da empresa em prejuízo dos credores. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel. Acórdão de apelação manteve o mesmo entendimento.

Direito público

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entretanto, aplicou outro juízo ao caso. Ao citar precedente do STJ, Nancy Andrighi observou que o artigo 52 do DL 7.661 torna ineficaz apenas as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, “em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores”.

Na situação analisada pela Turma, observou a ministra, a transferência do imóvel – realizada após o termo da falência, mas não entre particulares – configura negócio jurídico de direito público. Dessa forma, a ineficácia prevista no artigo 52 do DL 7.661 não abrange a arrematação.

“A arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o arrematante”, disse a relatora.

“A constatação de que o artigo 52, VIII, do DL 7.661 não se aplica às hipóteses de arrematação de bem da falida evidencia que o fundamento sobre o qual se assentou a conclusão do acórdão recorrido é juridicamente insustentável”, concluiu Nancy Andrighi.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1447271

 

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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