Empregador deve pagar salários após alta previdenciária

Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul  - 23 horas atrás

Empregador deve pagar salários após alta previdenciária

Decisão considera inadmissível que o reclamante fique sem recebimentos tanto do órgão que o provia durante sua inaptidão quanto pelo empregador que poderia atuar questionando o INSS ou mesmo demitindo o autor, sem quaisquer prejuízos.

Uma loja de materiais de construção terá a obrigação de pagar os salários de um homem a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho, mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. O conteúdo surgiu de um acórdão proferido pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan, atuando na Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG).

Para a magistrada, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado nessas condições, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar a pessoa. Entretanto, não escolheu nenhum desses caminhos. O estabelecimento simplesmente não pagou nada ao ajudante.

A situação foi repudiada pela julgadora. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou. Segundo ela, isso se deve ao fato do autor ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.

Ainda conforme ponderações da juíza, nesse sentido vem entendendo o TRT3 (MG). Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da firma, que não o aceita de volta. Este tipo de cenário foi reiteradamente rejeitado pelos julgadores daquele órgão, que, da mesma forma que a sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o reclamante, mas nunca deixá-lo sem seus proventos.

"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a magistrada na sentença. Mais tarde, esse entendimento confirmado pelo Regional de Minas.

Processo nº: 0000252-43.2012.503.0076


Fonte: TRT3

Extraído de JusBrasil

 

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