Esconder bens no divórcio pode sair muito caro com novo projeto de lei

Esconder bens no divórcio pode sair muito caro com novo projeto de lei
        
Silvia Felipe Marzagão*
03 de maio de 2019 | 07h00

Quem milita na área do Direito de Família está, infelizmente, mais do que acostumado a se deparar com inúmeros expedientes para fraudar o direito à meação do cônjuge na hora do divórcio. Ocultar bens e valores, muitas vezes, faz parte da preparação do divórcio daqueles que não estão dispostos a agir com a boa fé necessária quando da partilha de bens.

Não raras vezes, vemos os mais variados meios sendo utilizados para fraudar a partilha, sendo comum a transferência de patrimônio a interpostas pessoas, a abertura de empresas com o fim exclusivo de escamotear bens, a remessa ilegal de valores para o exterior, dentre outros.

O mais grave – e lamentável – é que a morosidade processual e a ausência de meios efetivos para impedir este tipo artimanha faz com que o cônjuge prejudicado fique totalmente alijado daquele bem que, em razão do regime de bens escolhido quando do casamento, poderia lhe pertencer.

Até o presente momento, não temos em nosso ordenamento jurídico qualquer remédio legal eficaz que iniba tais comportamentos, não havendo sanção civil àquele que escamoteia patrimônio comum quando do divórcio. Essa situação, contudo, pode vir a mudar.

No último dia 23/4, a senadora Soraya Thronicke apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei 2452/19 que, prevendo o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1575 do Código Civil, dificultará sobremaneira a vida daquele que mantiver intenção de lesar o cônjuge na partilha de bens por ocasião do divórcio.

O PL 2452/19 prevê o seguinte: “O cônjuge que sonegar bens da partilha, buscando apropriar-se de bens comuns que estejam em seu poder ou sob sua administração e, assim, lesar economicamente a parte adversa, perderá o direito que sobre eles lhe caiba”. Isso significa dizer, portanto, que aquele que sonegar bens comuns quando do divórcio perderá o direito que mantinha sobre o bem escamoteado.

Bastante interessante anotar, também, que o PL 2452/19 prevê que a decretação da perda do direito à meação sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado se dará na própria sentença de partilha ou sobrepartilha, sem que, portanto, seja necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da fraude e posterior perdimento do bem. Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada, tornará o processo mais célere e efetivo.

Toda e qualquer ação que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens quando do divórcio merece nosso pronto acolhimento e merecidos aplausos. O divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura, marcada por transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos operadores do direito meios de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e célere processamento do excelente PL 2452/19.

*Silvia Felipe Marzagão, advogada do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas. É diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP); membro da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e presidente do NúcleoFam – Núcleo de Aprimoramento Prático de Direito de Família e Sucessões

Fonte: Estadão

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