Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel

Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel

STJ reformou decisões das instâncias ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do patrimônio.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.

A turma acompanhou o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso, que destacou no caso o fato de que as partes optaram expressamente pelo regime de separação de bens por meio de uma escritura pública de união estável, que foi firmada dois anos antes da aquisição do imóvel.

No 1º grau concedeu-se a partilha dos direitos do imóvel. A apelação da mulher foi desprovida. As instâncias ordinárias tomaram como base o fato de que ambas as partes auferiram renda durante a união estável e a presunção do esforço comum para a formação do patrimônio, bem como o disposto na súmula 377 do STF, que prevê: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Impossibilidade da partilha

No voto, o ministro Buzzi assevera que, como regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15 da lei 9.278/96.

“A vontade ali externada [na escritura pública] deve prevalecer. Não há qualquer justificativa para se aplicar o regime da comunhão parcial de bens, visto que há pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável, o que é previsto em lei. A escritura pública na qual os conviventes optaram pela separação total de bens, foi firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, circunstância essa que reforça a impossibilidade da partilha.”

De acordo com o ministro Buzzi, o documento público firmado entre as partes possui efeito imediato aos atos e negócios jurídicos a ele posteriores.

“Ora, se o julgador pautou-se na presunção de esforço comum, evidencia-se que não há nos autos prova de que o autor recorrido tenha de fato contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, permitindo concluir que a compra do imóvel se deu exclusivamente pela recorrente.”

O relatou considerou também o fato de que os comprovantes dos pagamentos do imóvel e o contrato de financiamento reportam sempre e unicamente à recorrida. Para o ministro, é inaplicável a súmula 377 do STF na medida em que não se está diante daquelas situações arroladas no CC, o qual elenca os casos sujeitos ao regime de separação legal de bens.

Assim, afastou a partilha do imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável, em razão da escritura pública na qual adotaram regime de partilha diverso.

Processo: REsp 1.481.888

Extraído de Migalhas

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STJ: Só há partilha de bens entre ex-amantes se comprovado o esforço comum

Autor teria mantido relação extraconjugal por nove anos, período em que alegou ter adquirido imóvel em que a ex-amante reside.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal."

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro.

Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Extraído de Migalhas

 

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