Estelionato sentimental: homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mi

08/07/2019 - 09h18  

Estelionato sentimental: homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil

Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.

Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.

A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.

Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado.  Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.

Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.

“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.

Dessa decisão, cabe recurso.

Por Lenilson Guedes
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB)

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...