Ex-cônjuge que utiliza imóvel com exclusividade após a separação, deve pagar aluguel desde a sua citação na ação de arbitramento de aluguéis
há 6 dias
Tribunal de Justiça de São Paulo
Ex-cônjuge que utiliza imóvel com exclusividade após a separação, deve pagar aluguel desde a sua citação na ação de arbitramento de aluguéis
Apelação Cível nº 1008752-77.2016.8.26.0132
EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data da separação, mas é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Diante da sucumbência recíproca, os honorários foram devidamente fixados. Apelo desprovido.
Ex-cônjuge que utiliza imóvel com exclusividade após a separação, deve pagar aluguel ao não ocupante desde a sua citação na ação de arbitramento de aluguéis, quando se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava, e não a data em que iniciou a ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio.
No caso do recurso em comento, o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguéis contra sua ex-esposa, pois esta utilizava com exclusividade o imóvel partilhado em ação de separação.
Como sua ex-esposa utilizava exclusivamente o imóvel desde findado o processo de separação, o autor pugnou pelo arbitramento de aluguéis por todo o período usufruído por sua ex-esposa.
No entanto, fundamentado na jurisprudência do STJ, o TJSP decidiu que o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis.
Extraído de Direito das Coisas