Execução de alimentos pelo rito da penhora inclusão permite prestações vencidas no curso do processo

DECISÃO
27/10/2023 06:50

Execução de alimentos pelo rito da penhora inclusão permite prestações vencidas no curso do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir a execução de alimentos nas parcelas da pensão vencida no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que está previsto para o rito da prisão.

O colegiado concluiu que, ao permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a proposição de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Ao julgar o caso, o tribunal estadual determinou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na acumulação de ritos de execução de alimentos distintos, sem o devido amparo legal.

Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizado expressamente pelo  artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC ) .

"Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal , pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais grave ao executado – o da prisão", afirmou.

Segundo o ministro, se o credor por obrigado a ajudar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não por pagamento, será muito mais cômodo para ele ajudar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos ( prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores. 

Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

25/10/2011 - 19h34 DECISÃO Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da...

7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina

A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as...

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

23/10/2011 - 08h00 ESPECIAL A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda...